(DOU de 27/01/2015)
Dispõe sobre o registro de corretor de seguros, de capitalização e de previdência, pessoa física e pessoa jurídica, e sobre a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma da alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei n.° 4.594, de 29 de dezembro de 1964; da Resolução CNSP n.° 249, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo Susep n.° 15414.000528/2012-36,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° O registro e as atividades de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência realizadas no país ficam subordinadas às disposições desta Circular.
§ 1° O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e o público consumidor em geral e seu registro obedecerá às instruções estabelecidas na presente Circular.
§ 2° Aplica-se ao corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência, pessoas físicas ou jurídicas, o disposto nesta norma.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 2° Cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep conceder o registro para o exercício da atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência.
§ 1° O registro de corretor de seguros, comprovado por meio de certidão extraída do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores, é válido por tempo indeterminado.
§ 2° O corretor de seguros, no exercício de sua atividade, deve orientar, acompanhar e gerir, com ética e independência, os contratos por ele intermediados.
Seção I
Do Requerimento de Registro
Art. 3° O requerimento de registro de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado por meio de formulário contendo dados cadastrais do corretor de seguros e declarações, e ser encaminhado por meio digital, por intermédio do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores.
§ 1° Tratando-se de corretor de seguros, pessoa física, o requerimento a que se refere o caput deverá ser acompanhado de cópia digitalizada do comprovante de aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Funenseg ou por outra instituição autorizada pela Susep, referente aos ramos requeridos.
§ 2° Tratando-se de corretor de seguros, pessoa jurídica, o requerimento a que se refere o caput deverá ser acompanhado de cópia digitalizada do ato constitutivo, contrato ou estatuto social, devidamente arquivado no registro competente.
§ 3° A Funenseg e as instituições autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverão disponibilizar para a Susep a relação definitiva dos aprovados nos Exames e Cursos que promoverem, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, da expedição definitiva da relação de aprovados, informando o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Seção II
Do Nome Empresarial
Art. 4° É obrigatório constar uma das expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), no nome empresarial e nos sítios eletrônicos.
Art. 5° Não é admitido, a nível nacional, o registro de corretor pessoa jurídica com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.
Seção III
Da Suspensão e do Cancelamento do Registro
Art. 6° O pedido de suspensão ou de cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa física, será efetuado por meio de formulário, contendo dados cadastrais do corretor, encaminhada por meio digital, por intermédio do sítio eletrônico da SUSEP na rede mundial de computadores, e deve ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) pedido formalizado, contendo a qualificação e assinatura do corretor de seguros;
b) certidão de óbito, no caso de falecimento do corretor de seguros;
c) documento comprobatório da incapacidade civil permanente ou temporária do corretor de seguros; ou
d) documento de identificação do corretor de seguros, válido em todo o território nacional.
Art. 7° O pedido de suspensão ou de cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa jurídica, será efetuado por meio de formulário, contendo dados cadastrais do corretor de seguros, encaminhado por meio digital, por intermédio do sítio eletrônico da SUSEP na rede mundial de computadores.
I – tratando-se de pedido de suspensão, o administrador técnico ou os sócios que possuam, isolada ou conjuntamente a maioria do capital votante, deverão apresentar pedido formalizado, contendo a qualificação e assinatura do requerente, acompanhada de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) certidão de óbito, no caso de falecimento do corretor de seguros, pessoa física, que for o único administrador técnico da pessoa jurídica;
b) documento comprobatório da incapacidade civil permanente ou temporária do corretor de seguros, pessoa física, que for o único administrador técnico da pessoa jurídica; ou
c) documento de identificação válido em todo o território nacional dos signatários do pedido mencionado no inciso I deste artigo.
§ 1° A suspensão ou o cancelamento de registro do corretor de seguros pessoa física acarretará na suspensão de registro do(s) corretor(es) seguros, pessoa(s) jurídica(s) pelas quais o corretor seja o único administrador técnico.
§ 2° Os pedidos de suspensão ou de cancelamento de registro, não oriundos de sanções administrativas, que não atenderem ao disposto nesta seção serão postos em exigência.
II – tratando-se de pedido de cancelamento, o administrador técnico ou os sócios que possuam, isolada ou conjuntamente a maioria do capital votante, deverão apresentar petição, acompanhada de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) distrato social devidamente arquivado no órgão registral competente ou certidão emitida por tal órgão quanto ao encerramento do corretor de seguros, pessoa jurídica;
b) alteração contratual ou estatutária devidamente arquivada no órgão registral competente, contendo a informação quanto à incorporação, fusão ou cisão total do corretor de seguros, pessoa jurídica; ou
c) alteração contratual ou estatutária devidamente arquivada no órgão registral competente, com mudança de objeto social que não contemple a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência.
§ 1° O administrador técnico que seja o único responsável pelo corretor de seguros, pessoa jurídica, ou os sócios que possuam, isolada ou conjuntamente, maioria do capital votante poderão requerer, a qualquer tempo, a suspensão do registro do corretor de seguros, pessoa jurídica.
§ 2° Em nenhuma hipótese o corretor de seguros, pessoa jurídica, poderá operar sem a participação do administrador técnico.
§ 3° No caso de afastamento do administrador técnico, este deverá ser imediatamente substituído.
§ 4° Os pedidos de suspensão ou de cancelamento de registro, não oriundos de sanções administrativas, que não atenderem ao disposto nesta seção serão postos em exigência.
Seção IV
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 8° O corretor de seguros deverá manter atualizada suas informações cadastrais perante a Susep, encaminhando, por meio digital, o formulário próprio e a documentação pertinente, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da data de sua ocorrência:
I – 30 dias, se corretor pessoa física; e
II – 60 dias, se corretor pessoa jurídica.
§ 1° As alterações contratuais ou estatutárias do corretor de seguros, pessoa jurídica, deverão ser encaminhadas com a devida comprovação de arquivamento no registro competente, na forma do caput deste artigo.
§ 2° Os pedidos de alteração cadastral, que não atenderem ao disposto nesta seção serão postos em exigência.
Seção V
Do Encaminhamento da Documentação de Corretor de Seguros
Art. 9° Para efeito de composição de banco de dados, que ficará à disposição para posteriores fiscalizações, o requerimento de registro deve ser acompanhado da seguinte documentação, encaminhada por meio digital, por intermédio do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores.
I – tratando-se de corretor de seguros, pessoa física, são exigidos os seguintes documentos:
a) carteira de identidade, válida em todo o território nacional;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral ou recibo de votação da última eleição;
d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos;
e) comprovante de residência ou declaração de endereço, firmada pelo próprio, nos termos da Lei n.° 7.115/1983; e
II – tratando-se de corretor de seguros pessoa jurídica, o administrador técnico, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) os enumerados no inciso I deste artigo, relativamente a seus administradores, cotistas ou acionistas detentores de participação qualificada;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e
§ 1° É obrigatório constar do ato constitutivo, estatuto ou contrato social do corretor de seguros pessoa jurídica que o administrador técnico seja corretor de seguros registrado na Susep, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos de corretagem e aos documentos encaminhados à Susep.
§ 2° É vedado constar no objeto social do corretor de seguros, pessoa jurídica, as expressões “seguros”, “capitalização” ou “previdência”, sem estarem precedidas da expressão “corretagem de”.
§ 3° Para fins do disposto no inciso II, alínea ‘a’ deste artigo, considera-se participação qualificada, a participação, direta ou indireta, por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a cinco por cento ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da sociedade ou empresa.
§ 4° Se o cotista ou acionista qualificado do corretor de seguros, pessoa jurídica, for pessoa jurídica, deverá ser apresentada certidão do órgão registral ou ato constitutivo atualizado e comprovante de inscrição no CNPJ.
Art. 10. Os pedidos de registro que não atenderem ao disposto nesta seção serão postos em exigência.
Seção VI
Do Indeferimento do Pedido
Art. 11. Será indeferido o pedido caso a exigência não seja cumprida no prazo de 60 dias, a contar da data do registro da exigência, ou se o corretor de seguros não finalizar o pedido no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Seção I
Da Escrituração em Registro Obrigatório
Art. 12. O corretor de seguros deve escriturar em registro obrigatório, em ordem numérica e cronológica, as propostas que por seu intermédio forem encaminhadas às empresas seguradoras.
§ 1° Admitir-se-ão registros obrigatórios distintos para cada ramo de seguro.
§ 2° Os registros de que trata o caput deste artigo devem ter suas folhas numeradas sequencialmente, conter termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, indicando os ramos a que se destinam e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos:
I – No cabeçalho:
a) nome do corretor;
b) local, mês e ano de emissão; e
c) ramo (no caso de registro distinto para cada ramo).
II – No corpo:
a) número da proposta;
b) dia da emissão;
c) nome do segurado (ou estipulante no caso de seguro coletivo);
d) nome ou código da seguradora;
e) ramo (quando o registro se destinar a vários ramos);
f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);
g) prêmio (ou prêmio depósito, quando for o caso);
h) data de recebimento da proposta pela seguradora; e
i) data da recusa da proposta por parte da seguradora (quando for o caso).
§ 3° O corretor de seguros com receita mensal inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fica dispensado da determinação contida no caput deste artigo.
Seção II
Do Sistema Eletrônico ou Mecanizado de Processamento de Dados
Art. 13. O corretor de seguros, pessoa jurídica que empregue sistema eletrônico ou mecanizado de processamento de dados fica autorizado a escriturar, mediante relatório fornecido pelo sistema em páginas numeradas sequencialmente, o movimento da matriz e das filiais ou sucursais.
Seção III
Da Alteração dos Contratos de Seguros
Art. 14. Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor de seguros, devem ser igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título “Pedidos de Alteração”.
Seção IV
Do Arquivo das Propostas
Art. 15. As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras devem ser numeradas sequencialmente, pelo próprio corretor de seguros, devendo ser mantidas em arquivo na mesma ordem sequencial.
Parágrafo único. As propostas devem ser emitidas com o mínimo de três vias, destinando a primeira à seguradora, a segunda ao corretor de seguros e a terceira ao segurado.
Art. 16. As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor de seguros, bem como a dos pedidos de alteração, devem conter, necessariamente, dados de protocolo que caracterizem o recebimento pela seguradora.
Parágrafo único. No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deve ser anexado à cópia da proposta.
Art. 17. Os registros obrigatórios ou arquivos das propostas devem estar à disposição da fiscalização da Susep, na sede do corretor de seguros, pessoa jurídica.
Art. 18. As sociedades seguradoras devem fornecer cópia das apólices e dos documentos delas integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor de seguros que, na qualidade de intermediário, manifeste interesse em obtê-los.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO E DO PRÊMIO
Art. 19. As comissões de corretagem só podem ser pagas ao corretor de seguros devidamente habilitado e registrado que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor de seguros pessoa física ou pessoa jurídica para efeito de pagamento de comissão.
CAPÍTULO V
DA ANGARIAÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Angariação
Art. 20. A angariação de contratos de seguros através de filiais ou sucursais de corretor de seguros, pessoa jurídica, somente pode ser atribuída a corretor registrado.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 21. É vedado ao corretor de seguros:
I – aceitar ou exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público, inclusive de entidade paraestatal; e
II – serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros, de capitalização ou de entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo são extensivos aos sócios, aos diretores e aos administradores de corretor de seguros, pessoas jurídicas.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 22. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Art. 23. Cabe responsabilidade profissional, perante a Susep, ao corretor de seguros que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que causar prejuízos a terceiros, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.
Art. 25. A declaração falsa, devidamente configurada, relativa aos requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem de seguros, sujeitará o corretor de seguros à imediata suspensão de seu registro ou do corretor de seguros, pessoa jurídica, pela qual é responsável, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 26. Os registros ativos de corretores de seguros, concedidos em data anterior à publicação desta Circular, ficam prorrogados por prazo indeterminado.
Art. 27. Os pedidos de suspensão ou de cancelamento de registro de corretor de seguros deverão ser encaminhados à Susep, por meio físico, nos termos dos artigos 6.° e 7.° desta Circular, até 31 de dezembro de 2015.
Art. 28. Ficam revogadas as Circulares Susep n.° 429, de 15 de fevereiro de 2012, n.° 433, de 19 de abril de 2012, e n.° 436, de 31 de maio de 2012.
Art. 29. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao meio de encaminhamento dos pedidos de suspensão ou de cancelamento de registro de corretor de seguros previstos nos artigos 6.° e 7.° deste ato, que entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2016.
ROBERTO WESTENBERGER