(DOU de 19/05/2017)
Dispõe sobre a emissão e distribuição das carteiras de identidade profissional de corretores de seguros.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma prevista no art. 2° e no § 2° do art. 3° da Lei n° 4.594, de 29 de dezembro de 1964, no art. 123 do Decreto Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966 e na Resolução CNSP n° 303, de 16 de dezembro de 2013, bem como o que consta do Processo Susep n° 15414.607129/2017-13,
RESOLVE:
Art. 1° Dispor sobre a emissão e distribuição das carteiras de identidade profissional de corretores de seguros.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Circular, considera-se corretor de seguros a pessoa física legalmente autorizada a angariar, promover e intermediar contratos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
Art. 3° A Susep expedirá, a partir de 3 de julho de 2017, por meio de entidade contratada, as carteiras de identidade profissional dos corretores de seguros, por estes solicitadas.
Art. 4° O pagamento do preço da carteira de identidade profissional caberá ao corretor de seguros solicitante.
Parágrafo único. O preço da carteira de identidade profissional de corretores de seguros será divulgado no sítio eletrônico da Susep, na rede mundial de computadores.
Art. 5° O corretor de seguros somente poderá solicitar a emissão da carteira de identidade profissional, após o deferimento do pedido de recadastramento, conforme regulamentado pela Susep.
Art. 6° O pedido de emissão da carteira de identidade profissional de corretores de seguros deverá ser efetuado no sítio eletrônico da Susep, na rede mundial de computadores, conforme sistema e processo próprios.
Art. 7° A distribuição das carteiras de identidade profissional de corretores de seguros será realizada pelo Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Ibracor), mediante acordo de cooperação técnica, nos termos e condições estabelecidos.
§ 1° Para retirada da carteira de identidade profissional, o corretor de seguros deverá comparecer a local a ser indicado pelo Ibracor, munido da confirmação de pagamento da respectiva carteira, recebida por e-mail e de um documento hábil de identificação civil, com foto, para fins de conferência dos dados pessoais.
§ 2° Em caso de constatação de erro ou de qualquer divergência material na carteira de identidade profissional do corretor de seguros, deverá ser ela devolvida, imediatamente, ao Ibracor, para fins de correção e substituição.
§ 3° Na hipótese de erro ou divergência material decorrente de informação incorreta, incompleta ou imprecisa constante do pedido de recadastramento, caberá ao corretor de seguros solicitar a emissão de nova carteira de identidade profissional.
Art. 8° Os corretores de seguros que não tiverem interesse em obter a carteira de identidade profissional poderão comprovar sua habilitação por meio de certidão extraída no sítio eletrônico da Susep, na rede mundial de computadores.
Art. 9° O Ibracor poderá celebrar acordos de cooperação operacional, com a finalidade de orientar os corretores de seguros sobre a distribuição das carteiras de identidades profissionais, além de auxiliar o referido Instituto na consecução do objetivo desta Circular.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES