DOE 13/10/1998
Divulga orientação a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do “Pedágio” para os fins de atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, do Regulamento do ICMS, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4º, inciso III, e 196.
O Coordenador da Administração Tributária, em face de dúvidas surgidas quanto à possibilidade de se mencionar, em separado, na Nota Fiscal referente a operação com mercadoria, o correspondente valor do “Pedágio” integrante do valor da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual realizada por transportador autônomo, com início em território paulista, em que o tomador do serviço, contribuinte do imposto neste Estado, seja o responsável pelo pagamento do ICMS devido nessa prestação, na conformidade do disposto no artigo 285, inciso I, do Regulamento do ICMS, comunica que o mencionado tomador do serviço poderá, para os fins da citada norma regulamentar, especialmente para atender ao que determina o seu § 3º, item 1, desmembrar do valor da prestação o referente a “pedágio”, sem prejuízo da inclusão deste valor ao preço total do frete, como manda a legislação, para o efeito de calcular o ICMS então devido. Comunica, também, que no modelo oficial do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (modelo 8) já há campo específico para se consignar o valor referente a “pedágio”, hipótese esta aplicável, por exemplo, quando uma empresa transportadora paulista (contratante) efetuar subcontratação do serviço de transporte, nos termos do inciso III do artigo 4º do RICMS, com o transportador autônomo (contratado), uma vez que neste caso há que se obedecer as disposições do artigo 196 deste mesmo regulamento, momento em que a empresa de transporte contratante emitirá o competente CTRC, cuja 2ª via servirá para acobertar a prestação a ser realizada pelo subcontratado (autônomo).