DOE de 17/01/2001
Esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO que inúmeras são as situações de concessão de crédito outorgado ou de redução da base de cálculo para utilização em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;
CONSIDERANDO que há situações em que, embora não haja a previsão expressa sobre a lavratura, no livro próprio, de termo a respeito da opção feita pelo contribuinte, é implícita e necessária a sua ocorrência, eis que é uma das formas de manifestação da sua intenção;
CONSIDERANDO que tem havido dúvidas no tocante à forma de exteriorização da opção exercida pelo contribuinte;
Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte.
Esclarece, ainda, que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:
1 – efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
2 – apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;
3 – não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.
Dessa forma, não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por conseqüência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada.