DOE de 03/01/2006
Esclarece sobre as obrigações tributárias de revendedores de combustível e de outros derivados de petróleo a partir da edição do artigo 8º da Lei 11.929, de 12/04/2005, promulgado pela Assembléia Legislativa em 13/12/2005.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 11.929, de 12/04/2005; Considerando que esse dispositivo foi objeto de aposição de veto pelo Governador quando da sanção da referida lei, nos termos da Mensagem nº 49, de 2005, mas foi restabelecido pela Assembléia Legislativa de São Paulo, que promulgou o texto no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Legislativo, em 13 de dezembro de 2005; Considerando que o artigo restaurado acrescenta à Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, dispositivos relacionados com obrigações tributárias de revendedores de combustíveis e outros derivados de petróleo; Considerando que tais disposições legais disciplinam o direito ao creditamento do ICMS, à sua transferência ou à centralização do seu recolhimento; Considerando, finalmente, que nos próximos dias será editado decreto regulamentando tais alterações da Lei nº 6.374/89, esclarece que desde 13 de dezembro de 2005:
1 – a área onde se desenvolve a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definido em legislação federal, é considerada estabelecimento autônomo, ficando obrigado o contribuinte a promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de forma independente das demais atividades desenvolvidas no local (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I);
2 – qualquer estabelecimento revendedor de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definido em legislação federal:
a) não poderá aplicar em relação a essa atividade a centralização de apuração e recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV);
b) não poderá utilizar, para fins de liquidação de débito fiscal, os créditos do imposto provenientes da revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo (Lei 6.374/89, art. 102, § 3º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V);
3 – o contribuinte que desenvolver a atividade de revenda de combustível e outros derivados de petróleo, conforme definido em legislação federal, e não sendo essa a atividade preponderante em seu estabelecimento, terá vedado o direito de crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados com essa revenda de combustível, por ser considerada atividade alheia à do estabelecimento (Lei 6.374/89, art.40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III).