DOE de 25/03/2009
Esclarece sobre o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações amparadas pelo programa de incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego”, concedido pelo Estado de Santa Catarina
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2º, I e XII, “g”, e 170, IV, da Constituição Federal, nos artigos 1º e 8º, I, da Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e no artigo 36, § 3º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações e prestações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefícios fiscais que não tenham observado a legislação de regência do ICMS ao serem editados e os pleitos apresentados por diversos setores empresarias deste Estado, esclarece que:
1 – de acordo com a Constituição Federal de 1988, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados (artigo 155, XII, “g”);
2 – atendendo o comando constitucional, a Lei Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelece a forma segundo a qual são validamente concedidas às operações e prestações abrangidas pela incidência do ICMS isenções, reduções de base de cálculo, devoluções do imposto, concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus ao contribuinte do imposto (artigo 1º da Lei Complementar nº 24/1975
3 – nos termos da referida Lei Complementar nº 24/1975, foi estabelecido que a concessão dos benefícios fiscais aludidos se dá mediante a aprovação de convênios específicos, aprovados em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e ratificados nacionalmente (artigo 2º da Lei Complementar nº 24/1975);
4 – segundo informações divulgadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, o programa e incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego” tem como objetivo incrementar a geração de emprego e renda no território catarinense por meio de tratamento tributário diferenciado do ICMS e destina- se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados naquele Estado ou que nele venham a se instalar, mediante concessão de benefício tributário relativo ao ICMS – em especial, na importação e na saída subseqüente da mercadoria importada, com a redução da carga tributária ao equivalente a 3% (três por cento) do valorda operação, conforme previsto na Lei nº 13.992/2007, de 15 de fevereiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 105/2007, de 14 de março de 2007;
5 – o programa “Pró-Emprego”, instituído pelo Estado de Santa Catarina por intermédio tão-somente das normas referidas no item 4, não possui fundamento de validade em convênio aprovado pelo CONFAZ e ratificado nacionalmente, de modo que foi instituído sem o necessário respaldo no rito preconizado pela Lei Complementar nº 24/1975;
6 – a Lei Complementar nº 24/1975 determina que:
“Art. 8º – A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
…”
7 – em cumprimento ao comando prescrito no artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 24/1975, é ineficaz o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida ou ao serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, transferido por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais concedidos sem respaldo em convênio válido, de modo que ele não se presta à compensação própria da não-cumulatividade do imposto, prevista nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, nos montantes superiores ao efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;
8 – dessa forma, é nulo de pleno direito o crédito do ICMS relativo à entrada, em estabelecimento de contribuinte paulista, e bem ou mercadoria proveniente, direta ou indiretamente, de estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina e beneficiado pelo programa de incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego”, no que superar o montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação – exceto se o contribuinte paulista comprovar que o valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de Santa Catarina foi superior ao montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação;
9 – portanto, o contribuinte paulista que creditar-se indevidamente de montante superior ao equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação irregularmente beneficiada pelo programa “Pró-Emprego”, do Estado de Santa Catarina, estará sujeito ao cancelamento do crédito mediante ato de ofício e às sanções previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, de 1º de março de 1989, que podem chegar a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado;
10 – a fim de sanar eventuais irregularidades pelas situações referidas neste comunicado, o contribuinte paulista poderá espontaneamente, sem incorrer nas sanções relacionadas no item 9, estornar créditos nulos do imposto que tiver efetuado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, comunicando o ato ao Posto Fiscal de sua vinculação.