DOE de 09/12/2015
Esclarece sobre a extinção da obrigação de envio de arquivo com registro fiscal das operações e prestações com combustíveis, prevista nos artigos 424-B e 424-C do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA esclarece que o Decreto 61.537, de 07-10-2015, revogou os artigos 424-B e 424-C do Regulamento do ICMS, eliminando a obrigação de envio, à Secretaria da Fazenda, pelos contribuintes do setor de combustíveis, até o dia 15 de cada mês, de arquivos gerados pelo “Gerador de Registro Fiscal -Combustíveis GRF-CBT”, com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas durante o mês anterior.
As informações que eram prestadas pelos referidos arquivos passarão a ser obtidas por meio dos sistemas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, manifestação do destinatário da NF-e e Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Assim sendo, na Agenda Tributária de Dezembro de 2015, veiculada pelo Comunicado CAT-20, de 27-11-2015, deverá ser desconsiderada a menção à obrigação acima referida.