DOE SP 18/12/2014
Comunica a denúncia, pelo Estado da Bahia, dos Protocolos ICM 15/85 e 18/85, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, “slide”, pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que:
1. O Estado da Bahia denunciou os Protocolos ICM 15/85 e 18/85, de 25-07-1985, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, “slide”, pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos.
2. A referida denúncia foi publicada no Diário Oficial da União de 15-12-2014, por meio do Despacho 229, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. Assim sendo, nos termos da cláusula segunda dos Protocolos ICMS 108 e 109, de 5 de dezembro de 2014, as operações interestaduais com os produtos indicados no item 1, realizadas a partir de 01-01-2015, por estabelecimento localizado neste Estado, com destino ao Estado da Bahia, não mais estarão sujeitas à retenção por substituição tributária e demais obrigações previstas nos referidos Protocolos.