(DOE de 30/12/2015)
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 317 | ||
MÊS DE JANEIRO DE 2016 | ||
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO | ||
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO | RECOLHIMENTO DO ICMS |
– CNAE – | – CPR – | REFERÊNCIA |
DEZEMBRO/2015 | ||
DIA DO VENCIMENTO | ||
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. | 1031 | 6 |
63119, 63194; 73122. | 1100 | 11 |
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. | 1150 | 15 |
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; |
1200 | 20 |
OBSERVAÇÕES:
1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 – DO de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-1998, DO 31-12-1998, e demais acréscimos legais.
2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 – DO 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – DO 17-04-2015, amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais – diferencial de alíquota e antecipação.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
||
MERCADORIA |
CPR | REFERÊNCIA |
DEZEMBRO/2015 | ||
DIA VENC. | ||
– energia elétrica (Convênio ICMS-83/2000, cláusula terceira) |
1090 | 11 |
– álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/2007) |
1100 | |
– cimento (Protocolo ICMS-11/1985); |
1200 | 20 |
MERCADORIA |
REFERÊNCIA |
NOVEMBRO/2015 |
|
DIA VENC. |
|
– mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS; |
Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01 2014 a 31-03-2016, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/1991) (Decreto 59.967, de 17.12.2013; DO 18.12.2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16.04.2015 – DO 17.04.2015, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01.01.2014 a 31.03.2016).
A partir de 01.04.2016, o prazo indicado para o recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativamente às operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS e para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, deverá seguir o cronograma estabelecido no artigo 2° do Decreto 59.967, de 17.12.2013; DO 18.12.2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16.04.2015 – DO 17.04.2015.
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, DO 18-12-2013).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100;
2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100.
3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.
SIMPLES NACIONAL:
DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO “SIMPLES NACIONAL” | |
DESCRIÇÃO | REFERÊNCIA |
NOVEMBRO/2015 | |
DIA DO VENCIMENTO | |
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75/08) * Substituição Tributária, nos termos do § 2° do Artigo 268 do RICMS* |
01.02.2016 |
* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de dezembro de 2015 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |||||||||||||||||||||
GIA | A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000 – Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/2001, de 26.06.2001, DOE 27.06.2001).Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br . |
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GIA- ST | O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro de 2015, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista noAnexo V da Portaria CAT 92, de 23.12.1998 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22.11.2000, DOE de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000). | Dia 10 | |||||||||||||||||||
REDF | Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8° dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT – 85, de 04.09.2007 – DOE 05.09.2007) | ||||||||||||||||||||
8° dígito | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | |||||||||||
Dia do mês subseqüente a emissão | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | |||||||||||
OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/2007, de 21.12.2007; DOE 22.12.2007). | |||||||||||||||||||||
EFD | O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27.07.2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp | Dia 25 | |||||||||||||||||||
Arquivo Com Registro Fiscal Acrescentado pelo Comunicado CAT n° 003/2016 (DOE de 14.01.2016), efeitos a partir de 14.01.2016 |
SINTEGRA:Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de dezembro de 2015.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 daPortaria CAT 32/96 de 28-03-1996, DOE de 29-03-1996). |
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01.01.2015 a 31.12.2015 será de R$ 21,25 (Comunicado DA-80, de 16.12.2014, DO 17.12.2014).
O valor da UFESP para o período de 01.01.2016 a 31.12.2016 será de R$ 23,55 (Comunicado DA-98, de 17.12.2015, DO 18.12.2015).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01.01.2016 a 31.12.2016, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 12,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-99, de 17.12.2015, DO 18.12.2015).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7°).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23.12.2015.
4. A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária – Agendas, Pautas e Tabelas.