DOE de 28/09/2007
Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos artigos 132-A e 135, § 6°, do Regula2mento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 – na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando assim solicitado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal;
2 – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a que se refere o item 1 poderá ser emitida mediante utilização de impressos fiscais ou por meio eletrônico (NFVC On-line), conforme previsto nos artigos 132-A e 133 do RICMS, devendo ser registrada eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-85/07, de 4 de setembro de 2007, quando exigido pela legislação. Coordenadoria da Administração Tributária, em 28/09/2007.