DOE DE 28/12/2006
Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-149/06, que prorroga as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, e no Convênio ICMS-150/06, celebrados no dia 15 de dezembro de 2006, em Macapá, AP, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, e
Considerando que está sendo editado decreto implementando os referidos atos na legislação paulista, comunica que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, estão prorrogados:
1 – até 31 de janeiro de 2007, o artigo 19 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum);
2 – até 30 de abril de 2007:
a) o artigo 40 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de produtos de cristal e porcelana;
b) o artigo 41 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce;
c) o artigo 42 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de alho;
d) o artigo 43 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de produto resultante da industrialização de mandioca;
3 – até 31 de outubro de 2007:
a) os itens 5 e 6 do § 1º do artigo 81 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi Guaçu e Americana, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como ao imposto devido no desembaraço aduaneiro decorrente de importação;
b) os incisos IV e V do artigo 20 do Anexo II, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi Guaçu e Americana;
c) o artigo 16 do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento;
d) o artigo 17 do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte que tiver auferido receita bruta de até R$ 1.200.000,00;
4 – até 31 de dezembro de 2008, o artigo 74 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída, com destino ao Estado de Roraima, de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
5 – até 30 de abril de 2009:
a) o artigo 15 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do Imposto na operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral – TSE;
b) o item 4 do § 1° do artigo 81 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda.