DOE de 28/09/2007
Esclarece sobre a impossibilidade de o contribuinte se antecipar ao cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 e no Anexo III da Portaria CAT-85, de 4 de setembro de 2007, esclarece que:
1 – os contribuintes não poderão se antecipar ao cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, constante no Anexo III da Portaria CAT-85/2007, considerando que a referida portaria prevê, em seu artigo 16, que a obrigatoriedade de registrar eletronicamente os documentos fiscais emitidos será implementada de forma gradual e vinculada à atividade econômica preponderante do contribuinte;
2 – não será considerado ato válido pela Secretaria da Fazenda o procedimento tendente a efetuar o registro eletrônico de documento fiscal, quando efetuado por contribuinte ainda não obrigado a promover tal registro, em razão do cronograma constante no Anexo III da Portaria CAT-85/2007.