DOE de 24/10/2017
Esclarece acerca da correspondência eletrônica prevista na Resolução SF 87/2016.
A Diretora de Arrecadação,
Considerando a necessidade de operacionalizar a correspondência eletrônica prevista na Resolução SF 87/2016 abaixo reproduzida, a economia dos custos de postagem/envio dos documentos físicos pelas partes envolvidas e a maior celeridade no recebimento,
COMUNICA:
As instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora do Estado devem informar por meio de ofício conta de e-mail corporativa destinatária da correspondência eletrônica.
Não havendo indicação até o dia 22-12-2017, a SEFAZ elegerá e-mail destinatário dentre aqueles de contato do gestor da conta.
Resolução SF 87/2016:
“Art. 23. Para efeitos desta Resolução, a correspondência eletrônica com assinatura digital será considerada como notificação, contando-se o prazo de ciência a partir:
I – da data que houver retorno de ciência, seja por meio eletrônico ou por escrito, dada pelo receptor;
II – não havendo retorno expresso, a partir de 15 (quinze) dias do envio da correspondência eletrônica.
§1° A correspondência eletrônica deverá conter anexada a digitalização de ofício assinado pela autoridade competente para a prática do ato, exceto se esta for o remetente da mensagem.
§2° Se houver processo físico, as correspondências eletrônicas deverão ser anexadas a este em sua integralidade, a fim de se deixar registrada a notificação ao interessado.”
(…)
“Art. 31. O procedimento administrativo regular de interpelação bancária inicia-se com a notificação ao Agente Arrecadador, por meio de ofício ou correspondência eletrônica com assinatura digital de agente público devidamente habilitado, abrindo-se prazo de 5 (cinco) a 30 (dez) dias para a devida resposta.
Parágrafo único. O prazo a que alude o “caput” conta-se da data do efetivo recebimento do ofício ou na forma do artigo 23 caso seja correspondência eletrônica.”