DOE SP 25/07/2014
Comunicado de Obrigatoriedade de Oficio
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 03/201 comunica a todos os interessados que:
1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA – RPA Dispensado – conforme Portaria CAT 92/98, Anexo IV, Art. 21.
1.1 A obrigatoriedade se aplica a partir da referência 01-01-2014, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.
1.2 A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.
2. O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009.
“Art 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”
2.1 Fica prorrogado para o dia 25-02-2015 o prazo para envio dos arquivos EFD das referências de 2014 para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA – RPA Dispensado – conforme Portaria CAT 92/98, Anexo IV, Art. 21.
3. O disposto da Portaria CAT 32/96 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.
4. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped