Com a entrada em vigor das Alterações 3.991 e 3992, introduzida pelo Decreto n° 1.818, de 28/11/2018, que deu nova redação aos artigos 25 a 26 do Anexo 3, acrescentando a Seção IX do Ressarcimento, Restituição e Complementação e a Seção X da Apuração e Controle do Ressarcimento, Restituição e Complementação, com regra aplicáveis aos contribuintes SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS em relação as operações em que anteriormente tenha sido retido ICMS devido por substituição tributária em favor deste Estado, a apuração e controle do crédito do ICMS-ST de ressarcimento e restituição ou do débito relativo a complementação do ICMS-ST, em cada período de referência, atendidas disposições do Decreto, exigirá o envio de arquivo eletrônico do “DRCST – Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária”, que deverá atender as especificações e definições de preenchimento aprovados pela Portaria SEF n° 378, de 29/11/2018.
Também foi publicada a Portaria SEF n° 396, de 18/12/2018, que disciplinou procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário, desde o envio do arquivo eletrônico até a lançamento do crédito de ressarcimento e restituição para compensação escritural.
No dia 2/01/2019 foi liberado pelo SAT no Perfil Contabilista Serviços o aplicativo “DRCST – Envio do arquivo e Acompanhamento”. Este aplicativo, além do envio do arquivo eletrônico, vai possibilitar o acompanhamento do seu processamento no SAT e da habilitação do crédito de ressarcimento e restituição apurado.
Na mesma data o SAT disponibilizou o SERVIÇO WEB para que os DESENVOLVEDORES DE APLICAÇÕES possam testar os arquivos DRCST gerados, submetendo-os a um processo de validação idêntico ao efetuado pelo SAT quando na transmissão do arquivo. Não serão efetuadas as validações contra informações existentes no banco de dados da SEF.
Já foi liberada no aplicativo do DARE On-line, o Código de Receita/Classe de Vencimento (1449/10502) para recolhimento da complementação do ICMS-ST devido no prazo previsto no art. 26-B do Anexo 3 (10° dia do segundo mês subsequente ao período de apuração).
A Portaria SEF n° 407, de 18/12/2108, alterou a Portaria SEF n° 287/11, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, alterando e incluindo novos Ajustes de Crédito e Débito em conformidade com as definições introduzidas pelo Decreto n° 1.818/18.
Outras orientações sobre o DRCST podem ser obtidas acessando o serviço “DRCST – Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária” acessado pelo módulo ICMS – Declaração na página da Secretaria da Fazenda.