DOE de 12/04/2018
ASSUNTO: AJUSTES NAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBSTITUI O COMUNICADO DIAT N° 1/2017.
Prezado Contribuinte:
Informamos que, com a publicação do Decreto 1.179, de 8 de junho de 2017, o inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi alterado com efeitos a partir de 1° de junho de 2017 (Alteração 3.848), fazendo-se necessário atualizar o teor do Comunicado DIAT n° 1/2017.
Este Comunicado, portanto, substituiu o Comunicado DIAT n° 1/2017, ficando mantidas as demais orientações trazidas em relação ao Decreto n° 1.019, de 21 de dezembro de 2016, referentes às Alterações 3.773 a 3.776 no RICMS/SC-01, que modificaram os arts. 23, 176 e 196, e que introduziu o art. 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC-01, com produção de efeitos a partir de 1° de abril de 2017. Com a ressalva da mudança provocada pela Alteração 3.848 do Decreto 1.179/2017, a qual modificou oinciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
1 – ACUMULAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
A Alteração 3.773 acrescentou os seguintes dispositivos no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
“Art. 23. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
IV – salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:
a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e
b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;”
A alínea “a” do novo inciso IV do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 determina que, sobre a mesma operação de saída, fica proibida a acumulação de crédito presumido em substituição aos efetivos com outros benefícios fiscais, com exceção das hipóteses em que a legislação prevê redução de base de cálculo para a operação. Nessa situação, o valor de ICMS a ser recolhido será o mesmo que seria apurado caso não houvesse redução. A situação pode ser ilustrada por um exemplo prático.
Uma saída de mercadoria a R$ 100,00 sofreria tributação de ICMS a 17%, resultando em um valor de imposto de R$ 17,00. Assumindo no caso em tela a existência de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos de 82,35% sobre o imposto devido pela saída, ter-se-ia para a operação uma carga tributária efetiva de 3%, resultando em R$ 3,00 de ICMS a pagar. Segundo a inteligência da alínea “a” do novo inciso IV do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, esse é o valor mínimo que deve ser recolhido pelo contribuinte, não importando a existência de outros benefícios fiscais para a mesma operação ou prestação.
Contudo, na hipótese de haver redução de base de cálculo para a respectiva operação, o contribuinte deverá obrigatoriamente observar a redução para fins de destaque do imposto, sem prejuízo ao recolhimento efetivo dos mesmos R$ 3,00. Nessa situação, para o exemplo levantado, o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos deixaria de ser de 82,35%, passando a ser de 64,71% sobre o valor do imposto devido pela saída.
A alínea “b” do novo inciso IV do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 busca proibir a utilização, sobre a mesma operação de circulação, seja comercial ou produtiva, de crédito presumido em substituição aos efetivos por ocasião da saída, quando a legislação autorizar ao contribuinte a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada das mercadorias ou de quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização dessas mercadorias e produtos. Tal medida busca preservar o objetivo da política de incentivos fiscais no momento de sua instituição, evitando a combinação múltipla de benefícios fiscais que, originalmente, foram definidos para operações e setores específicos.
2 – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A Alteração 3.848 modificou o inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, acrescentado pela Alteração 3.773, retirando do dispositivo a menção aos créditos recebidos em transferência:
Alteração 3.773
“Art. 23. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento;”
Alteração 3.848
“Art. 23. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;”
O inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelece que a apuração do imposto devido em operações contempladas com crédito presumido em substituição aos efetivos deve ser completamente separada da apuração do imposto relativa às operações sujeitas à tributação normal. O imposto apurado deste modo será recolhido integralmente, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais exceto o crédito decorrente do pagamento antecipado do imposto devido na operação subsequente à importação e aqueles recebidos em transferência.
Dessa forma, visando implementar a partir de 1° de abril de 2017 a nova sistemática de apuração e recolhimento do ICMS prevista no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, a Secretaria de Estado da Fazenda está publicando os seguintes atos normativos:
(i) Portaria SEF n° 70, de 7 de março de 2017, que altera a Portaria SEF n° 153, de 2012, que trata do Layout e Manual da DIME, bem como no Validador on-line, incluindo o item 65 no Quadro 4, os itens 36, 37 e 76 no Quadro 9 e o novo Quadro 14 denominado de “Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas – DAICP”; e
(ii) Portaria SEF n° 77, de 3 de março de 2017, que altera a Portaria SEF n° 287, de 2011, que trata das instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD, com a inclusão de ajustes específicos de Débito Especial e de Estorno de Débito.
Ademais, serão disponibilizados ajustes necessários no DCIP e a inclusão de novo Código de Receita específico para ser informado no Quadro 12 da DIME e que constará do DARE. Cabe ressaltar que as modificações na DIME exigirão atualização dos programas locais destinados à geração de arquivo de DIME, que serão recebidos a partir de 1° de maio de 2017.
3 – ESTORNO DOS CRÉDITOS EFETIVOS
A Alteração 3.773 também acrescentou os seguintes dispositivos no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
“Art. 23. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8° do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e
VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
§ 1° O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
§ 2° A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.” (NR)
Conforme estabelece o inciso VI do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, no caso de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa, em operação abrangida pelo diferimento previsto no inciso IIIdo art. 8° do Anexo 3 do RICMS/SC-01, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no estabelecimento que efetuou a operação de saída das mercadorias.
Já o inciso VII do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê que caso não seja possível relacionar perfeitamente as saídas beneficiadas com crédito presumido com as respectivas entradas, o contribuinte deverá ao final do período de apuração efetuar o estorno do crédito obtido nas entradas proporcionalmente às saídas beneficiadas com o crédito presumido. A título de exemplo, supondo-se que em determinado período não foi possível identificar perfeitamente a quais entradas se referem determinadas saídas, e sabendo-se, no entanto, que 50% das operações de saída foram contempladas com o benefício do crédito presumido, deve ser estornado 50% do crédito adquirido na entrada dos bens que foram comercializados.
A Alteração 3.773 também renumerou o atual parágrafo único do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 para § 1° e acrescentou o § 2° estabelecendo que, caso haja a devolução de uma mercadoria cuja saída anterior tenha sido beneficiada com crédito presumido, o contribuinte tem direito ao crédito do valor efetivamente pago. A título de exemplo, supondo-se que em determinada saída a alíquota padrão resultaria em R$ 17,00 de imposto, mas houve recolhimento de R$ 3,00 devido à aplicação de um crédito presumido de 82,35%, o contribuinte terá direito de se creditar do valor efetivamente pago, ou seja, R$ 3,00, caso ocorra a devolução da mercadoria.
4 – ACUMULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS
A Alteração 3.774 acrescentou a Seção VI ao Capítulo III do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (art. 25-D), com a seguinte redação:
“Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.” (NR)
O art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi inserido como disposição geral alcançando todos os créditos presumidos que permitem a acumulação com os créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, a exemplo daqueles previstos no art. 15 do Anexo 2, os quais não exigem o estorno dos créditos efetivos. Portanto, o novo dispositivo não alcança os créditos presumidos utilizados em substituição aos créditos das entradas, a exemplo daqueles previstos no art. 21 do Anexo 2.
O referido artigo, ressalvando disposição expressa em contrário, limita a apropriação do crédito presumido ao montante suficiente para compensar os débitos gerados no mês com as operações alcançadas por crédito presumido. Neste sentido, veda a apropriação do crédito presumido que exceder os débitos do período e sua transferência para os períodos subsequentes.
5 – OUTRAS ALTERAÇÕES
A Alteração 3.775 modificou o caput art. 176 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, e a Alteração 3.776 modificou o caput do art. 196 doAnexo 2 do RICMS/SC-01, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no art. 23 deste Anexo:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:
………………………………………………………………………………” (NR)
As novas redações do caput dos arts. 176 e 196 do Anexo 2, não trouxeram mudanças significativas nos regramentos estabelecidos nos citados artigos, apenas foi acrescentado que as operações retratadas pelos supracitados artigos devem observar as determinações do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
6 – APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
Por fim, cumpre destacar que as Alterações do RICMS/SC-01 promovidas pelo Decreto n o 1.019, de 21 de dezembro de 2016, alcançam todas as operações com crédito presumido, inclusive, no que couberem, as operações amparadas por regime especial relativo à importação (Tratamento Tributário Diferenciado – TTD 409, 410 e 411), especialmente o novo inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, detalhado no item 2 deste Comunicado.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos na Central de Atendimento Fazendária (CAF) da Secretaria de Estado da Fazenda, com atendimento das 8h às 18h pelo fone 0300-645-1515, ou via caixa de e-mail disponível no link http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/ConsultarBaseConhecimento.aspx.
Florianópolis, 4 de abril de 2018.
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária