Em decorrência do RESTABELECIMENTO do crédito presumido concedido ao fabricante, estabelecido neste Estado, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite conforme previsto no inciso XXIX do art.15 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, deverão ser adotadas as seguintes providências:
1 – APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CRÉDITO PRESUMIDO:
1.1 – cabível somente a partir do período de referência 12/2019;
1.2 – preenchimento do DCIP de Crédito Presumido, subtipo 58 para o período de referência 12/2019: somar ao cabível no período (12/2019) ou posteriores os créditos relativos aos períodos de referência 08, 09, 10 e 11/2019;
1.3 – informar a DCIP gerado no quadro 46 da DIME do período de referência 12/2019 ou posteriores.
2 – APURAÇÃO DO DÉBITO PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA 12/2019 OU POSTERIORES:
2.1 – no campo 036 do Quadro 09 segregar somente o crédito presumido o valor incorrido para a referência 12/2019 ou posteriores;
2.2 – no preenchimento do Quadro 14 incluir somente a parcela do crédito presumido cabível para o período de referência 12/2019 ou posteriores;
3 – PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO PELA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO APROPRIADOS EXTEMPORANEAMENTE DOS PERÍODOS DE REFERÊNCIA 08, 09, 10 E 11/2019:
ATENÇÃO: Considerando que o débito apurado em separado devido pela utilização do crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas é devido no período de referência onde ocorreu a efetiva saída contemplada com o crédito presumido, então:
3.1 – simular para cada período de referência o débito devido de acordo com as regras de preenchimento do quadro 14. O resultado obtido deverá ser confrontado como o Imposto a Recolher apurado no Quadro 09, campo 999, da DIME, enviada à época para em cada um dos períodos 08, 09, 10 e 11/2019;
3.1.1 – quando o valor informado no campo 999, em cada período de referência for MAIOR que o débito pela utilização de crédito presumido simulado (= diferença entre o ICMS destacado na NFE e crédito presumido extemporâneo). É desnecessário efetuar ajustes complementares na DIME e DCIP;
3.1.2 – quando o valor informado no Quadro 09, campo 999, em cada período de referência for MENOR que o débito pela utilização de crédito presumido simulado (= diferença entre o ICMS destacado na NFE e crédito presumido extemporâneo), será obrigatório adotar as seguintes providências:
3.1.2.1 – retificar a DIME em cada período de referência para o qual tenha sido apurado débito pela utilização de crédito presumido em separado, preenchendo no Quadro 14, o campo 050 – DÉBITO APURADO PELA APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CRÉDITO PRESUMIDO, com o valor resultante da diferença entre o débito pela utilização do crédito presumido simulado e o valor original do campo 999 do Quadro 09, de cada período de referência.
Com o envio da DIME retificativa, o Conta-corrente que controla do débito pela utilização do crédito presumido apresentará Saldo Devedor igual ao valor informado no campo 050 do quadro 14. O saldo devedor do Conta-corrente atualizado ficará disponível para recolhimento.
3.1.2.2 – em contrapartida ao débito lançado no Quadro 14, campo 050, em cada referência, no período de referência atual (12/2019) ou posteriores gerar DCIP de Estorno de Débito, subtipo 15 – ESTORNO DE DÉBITO CORRESPONDENTE AO VALOR DO ICMS APURADO EM SEPARADO E DECLARADO EXTEMPORANEAMENTE NO ITEM 050 DO QUADRO 14, de valor igual ao débito informado no campo 050 em cada período de referência correspondente. Gerar um DCIP para cada período de referência extemporâneo.
EXEMPLOS ILUSTRATIVOS:
A) para o item 3.1.2.1:
07/2019 – EXTEMPORÂNEO |
12/2019 – ATUAL |
||
Valor operação |
1.000.000 |
||
ICMS |
170.000 |
||
Crédito Presumido |
100.000 |
Soma no DCIP Tipo 3, subtipo 58 |
100.000 |
Débito que seria apurado no Quadro 14 |
70.000 |
||
Quadro 9 – 999 DIME original |
80.000 |
||
Diferença que deve ser informado no Quadro 14 – 050 da DIME retificativa |
NÃO INFORMA |
NÃO GERA DCIP TIPO 4, SUBTIPO 15 |
B) para o item 3.1.2.2:
07/2019 – EXTEMPORÂNEO |
12/2019 – ATUAL |
||
Valor operação |
1.000.000 |
||
ICMS |
170.000 |
||
Crédito Presumido |
100.000 |
Soma no DCIP Tipo 3, subtipo 58 |
100.000 |
Débito que seria apurado no Quadro 14 |
70.000 |
||
Quadro 9 – 999 DIME original |
10.000 |
||
Diferença que deve ser informado no Quadro 14 – 050 da DIME retificativa |
60.000 |
DCIP Estorno de Débito, subtipo 15 |
60.000 |