(DOE de 16/03/2012)
REFERÊNCIA: CREDENCIADOS/INTERVENTORES – ECF
A SEFIN, através de seus órgãos competentes privilegiando o princípio constitucional da não surpresa das ações fiscalizadoras do Estado, informa aos credenciados/interventores – Pedido, Intervenção/Manutenção e Cessação de uso – em Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF:
1° – Alteração no DECRETO 8321, ART.491, conforme texto abaixo:
Art. 491, § 3° No momento da emissão do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, a empresa credenciada deverá emitir a correspondente “Autorização definitiva para Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”, e afixará no equipamento, em local visível ao público, a “Etiqueta de Autorização de Uso de ECF”
I – O credenciado emitirá – em 3 vias – o formulário “Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”, as quais terão as seguintes destinação:
a) – 1ª Via – Será entregue ao contribuinte usuário como comprovante da Autorização de Uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b) – 2ª Via – Será retida em poder do credenciado;
c) – 3ª Via – Será entregue à agência de rendas da jurisdição do contribuinte, mediante termo.
§ 4° A credenciada receberá – e guardará sob responsabilidade mediante requerimento e termo – da Delegacia Regional da jurisdição do contribuinte a quantidade de etiquetas que dispõe o parágrafo § 3° proporcionalmente a quantidade histórica de equipamentos liberados;
§ 5°; § 6°; § 7°; § 8°; § 9°; § 10° >>> Mantidos;
Parágrafo único: As alterações nos parágrafos § 3° e § 4° passarão a viger a partir de 01.05.2012;
2° – Haverá atualização dos Art. 489-A ao Art.535-BN (baseados no Convênio ICMS 85/01) em relação ao Convênio ICMS 9/09 e Convênio 193/10. Solicitamos máxima atenção dos credenciados pois haverá exigência de relatórios, a partir de 01/07/2012, com efeitos retroativos à janeiro de 2012, conforme dispõe às cláusulas: Décima Segunda, Vigésima quarta e Trigésima primeira do Convênio ICMS 9/09 e outros relatórios à critério.
FONTE: GEFIS/NIF/ECF