COMUNICADO N° 001, DE 2024
A Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte torna público o presente informativo fiscal com o objetivo de esclarecer os procedimentos aplicáveis a partir de 01/01/2024 às transferências internas ou interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na Lei Complementar Federal n° 87/1996, nos Convênios ICMS n° 178/2023 e 228/2023, e no Decreto n° 31.825/2022 – RICMS/RN.
1. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA E CRÉDITO FISCAL
A partir de 01/01/2024, com a entrada em vigor das alterações efetivadas nos artigos 12, § 4° e 13 da Lei Complementar Federal n° 87/1996, implementadas pela Lei Complementar Federal n° 204/2023, cumprindo a decisão do STF na ADC 49, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Tal alteração foi regulamentada na legislação estadual na alínea “a” do inciso I, e no § 18, todos do artigo 3° do Decreto n° 31.825/2022.
Com o advento de tais alterações, não haverá incidência de ICMS nas operações de saída de mercadoria realizadas por contribuinte do Estado do RN com destino a outro estabelecimento de sua mesma titularidade.
Em paralelo, o Estado do RN regulamentou, por meio dos artigos 319-F e seguintes, as disposições do Convênio ICMS n° 178/2023, ficando assegurados os créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores com as mercadorias recebidas em transferências, de forma que possam ser apropriados pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, conforme estabelecido na ADC 49 e previsto na legislação pertinente.
Nos termos do Convênio 178/23, a transferência do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, é obrigatória nas operações e prestações interestaduais, sendo opcional nas transferências internas, nos termos da legislação estadual.
2. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL: OPERACIONALIZAÇÃO
Nos termos do artigo 319-I do RICMS/RN e da Cláusula quarta do Convênio ICMS n° 178/2023, o montante do crédito fiscal passível de transferência é o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota do ICMS, previstas nos incisos I e II do art. 29 do regulamento, aplicável à mercadoria sobre um dos seguintes valores:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
c) tratando-se de mercadoria não industrializada, soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
No cálculo do ICMS a ser transferido observar-se-á o seguinte:
a) o percentual aplicável equivalente à alíquota do ICMS deve integrar o valor dos bens e mercadorias;
b) a aplicação dos benefícios previstos no Regulamento do ICMS do RN e seus Anexos, equiparando-se às operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
A emissão do Documento Fiscal para fins da transferência do crédito é efetuada conjuntamente com a correspondente saída da mercadoria, mediante registro do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a mencionada saída, nos termos do definido nos artigos 319-G e 319-H do Regulamento já referenciado.
Devem ser utilizadas pelo contribuinte as mesmas regras de emissão de documentos fiscais previstas para as operações entre estabelecimentos de titularidade distinta
3.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM E SEM ENCERRAMENTO DE FASE (ICMS ANTECIPADO) – FATO GERADOR: SAIDA SUBSEQUENTE
Nas operações e prestações decorrentes de transferência interna ou interestadual, sujeitas à antecipação do ICMS, inclusive o relativo ao regime de substituição tributária, o imposto devido em relação às saídas subsequentes deverá ser calculado com a dedução do imposto destacado no documento fiscal, assim considerado como o valor do crédito fiscal transferido ao destinatário, conforme previsto no § 15 do artigo 59 e § 2° do artigo 654 do Decreto n° 31.825/2022 – RICMS/RN e Convênios ICMS 142/18 e 225/23).
A cobrança do ICMS antecipado é devido pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário localizado no Estado do RN, nos termos do definido no inciso XV e § 8° do artigo 9° da Lei Estadual n° 6.968/96, relativo as operações subsequentes, conforme § 1° do artigo 37 da mesma Lei.
4. OPERAÇÕES DESTINADAS A ATIVO PERMANENTE OU A USO OU CONSUMO – FATO GERADOR: ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE
Nas operações com mercadoria ou bem, oriundas de outra Unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu próprio uso ou consumo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no estabelecimento do adquirente, ainda que recebido em transferência, conforme definido no inciso XIII do artigo 9° da Lei Estadual n° 6.968/96, seguindo o disciplinado no inciso XV do artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96.
Neste caso, o fato de receber a mercadoria ou bem em transferência não altera as normas vigentes para o cálculo do imposto devido na entrada interestadual destinadas ao ativo ou consumo, cuja tributação decorre da incorporação do bem ao ativo permanente e do uso ou consumo pelo estabelecimento situado no território potiguar, inclusive quando o adquirente for optante pelo Simples Nacional, observado o que preceitua a legislação estadual que dispõe sobre a cobrança do ICMS à título de antecipação (artigos 23, 59 e 60 do Decreto n° 31.825/2022 – RICMS/RN).
O Regulamento do ICMS do RN, em seu inciso VI do artigo 36, dispõe sobre a forma de utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento destinatário, assegurando a compensação do imposto anteriormente cobrado decorrente da entrada de mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento, inclusive quando destinado ao ativo permanente, com o imposto devido em operações ou prestações subsequentes, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive àquele pago a título de diferença de alíquotas, que deverá ser apropriado na forma prevista no § 5° do art. 31 do mesmo regulamento.