Informa sobre alterações do Regime Especial de Tributação assegurado aos atacadistas, de que trata o art. 805 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, introduzidas pelo Decreto n° 15.041, de 18 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS, com base no Decreto n° 15.041, de 18de dezembro de 2012, as seguintes alterações do Regime Especial de Tributação assegurado aos atacadistas, de que trata o art. 805 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – O credenciamento inicial para obtenção do Regime Especial, de que trata o art. 805 do Decreto n° 13.500, de 2008, será concedido pelo período de três meses contados a partir do 1° dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 30 de junho de 2015, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI do art. 805, observado o seguinte:
a) a localização do estabelecimento conforme disposto no Código de Postura Municipal;
b) as vendas mensais a contribuintes do ICMS correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total;
c) tratando-se de contribuinte cadastrado sob as CNAEs – 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00(Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;
II – O benefício fiscal de que trata o art. 805 do Decreto n° 13.500, de 2008, não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização do Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS -Anexo CLXI, ao Decreto n° 13.500, de 2008:
a) eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;
b) móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;
c) mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento), exceto as constantes nas posições3305.10.00 – xampus e 3307.20 – desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos e outros, da NBM/SH.
III – O contribuinte credenciado, inscrito no CAGEP nas CNAE’s de que tratam os incisos I a III do art. 805 do Decreto n° 13.500, de 2008, deverá observar:
a) o limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;
b) a partir de 1° de janeiro de 2013, o limite máximo de vendas de 40% (quarenta por cento) para estabelecimentos de uma mesma empresa.
Informa, ainda, que na existência de estoque em 31 de dezembro de 2012, das mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento), exceto as constantes nas posições 3305.10.00 e 3307.20, da NBM/SH, deverão os contribuintes, inclusive as Empresas de Pequeno Porte – EPP, não optantes pelo Simples Nacional a nível estadual, eventualmente beneficiárias do Regime Especial, realizar levantamento das mercadorias existentes, para efeito de determinação do valor do ICMS recolhido e aproveitamento, como crédito, inclusive do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição, observada a seguinte forma:
I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2012;
II – identificar e totalizar o valor do ICMS pago e do destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria de acordo com a origem, proporcionalmente à quantidade em estoque;
III – escriturar, para efeito de crédito, o valor encontrado, e apurar o imposto devido utilizando o Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS – Anexo CLXI, ao Decreto n° 13.500, de 2008, cujo valor será transferido para a DIEF – Ficha: “Apuração do Imposto” -quadro “DÉBITO DO IMPOSTO” – Campo: “Outros Débitos”.
IV – escriturar a quantidade de mercadoria em estoque no livro Registro de Inventário.
V – O levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2013.
ANTONIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda