Comunica sobre os códigos e correspondentes especificações de receitas a serem utilizados para recolhimento dos tributos.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS, deste Estado, com base nos arts. 111 e 114-A do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, sobre a obrigatoriedade de utilização correta dos códigos e especificações constantes no Anexo XXIX do Decreto 13.500/2008:
I – os tributos provenientes da conta-corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas) devem ser recolhidos no código de receita 113001 – ICMS – Imposto, Juros e Multas;
II – os tributos provenientes da conta-corrente 6 (diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total e importação) devem ser recolhidos no código de receita 113001 – Imposto, Juros e Multa;
III – os tributos provenientes da conta-corrente 1 (apuração normal), o ICMS previsto nos arts. 813-C e 813-A, § 3° do Decreto 13.500/2008, apurado pelos atacadistas que possuem o Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos devem ser recolhidos no código de receita 113000 – ICMS – Normal;
IV – o tributo da conta 7 ( ICMS Antecipação Parcial) deve ser recolhido no código de receita 113011 – ICMS Antecipação Parcial;
V – o FECOP deve ser recolhido no código de receita 113387 – ICMS Adicional FECOP – Lei 5.622/06.
VI – o ICMS previsto nos arts. 813-A, § 5° e 813-C, § 1° do Decreto 13.500/2008, apurado pelos atacadistas que possuem o Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos devem ser recolhidos no código de receita 113001 – ICMS, Imposto, Juros e Multa e informados na DIEF na ficha Recolhimento do Período no item 11 – ICMS Outras Hipóteses.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 05 de julho de 2016.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda