DOE de 29/10/2018
Esclarece sobre o ICMS devido nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC realizadas por estabelecimento fabricante diretamente para posto revendedor de combustível.
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão judicial que autoriza as unidades produtoras de etanol hidratado a venderem o mencionado combustível diretamente aos postos revendedores,
COMUNICA que:
I – na saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC (etanol combustível) do estabelecimento fabricante diretamente para posto revendedor do combustível, o pagamento do ICMS relativo à operação própria deve ser efetuado antes de iniciada a remessa (Decreto n° 1.897/04);
II – na saída de AEHC do estabelecimento fabricante diretamente para posto revendedor do combustível neste estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a referida mercadoria é do estabelecimento fabricante (Lei 5.900/96, art. 23, II; Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245/91, art. 2°, caput, e § 5°, do anexo XXV);
III – não efetuada a retenção a que se refere o inciso II, ou efetuada em valor inferior ao exigido pela legislação, o posto revendedor adquirente deverá efetuar o respectivo recolhimento relativo às operações subsequentes, sem prejuízo da responsabilidade do estabelecimento fabricante remetente (Lei 5.900/96, art. 26, parágrafo único; Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245/91, arts. 413-A e 413-B);
IV – na hipótese do inciso III deste Comunicado, na entrada interestadual de AEHC o recolhimento relativo às operações subsequentes será exigido por ocasião da entrada da mercadoria em Alagoas (Lei 5.900/96, art. 26, parágrafo único; Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245/91, arts. 413-A e 413-B);
V – é vedada a aplicação do crédito presumido previsto no Decreto n° 59.991, de 27 de julho de 2018, nas operações de saída do estabelecimento fabricante de AEHC com destino a posto revendedor de combustível (Decreto n° 59.991/18, art. 3°);
VI – é vedada a utilização de crédito para compensar o imposto devido por substituição tributária (Lei 5.900/96, art. 39, § 4°).
Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 26 de outubro de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente Especial da Receita Estadual