(DOE de 26/03/2013)
Esclarece quanto a não aplicabilidade do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, em relação às operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a edição do Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, comunica que, aos produtos relacionados no referido Decreto nº 23.179/12 sujeitos ao regime de substituição tributária, não se aplica o tratamento tributário previsto no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 25 de março de 2013.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
Superintendente da Receita Estadual