DOE de 29/04/2015
Esclarece quanto à margem de valor agregado a ser utilizada na apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações com autopeças.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Decreto n° 40.013, de 31 de março de 2015, ao introduzir as disposições dos Protocolos ICMS 73 e 103, de 5 de dezembro de 2014, no anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deixou de atualizar os percentuais de margem de valor agregado ajustada, comunica que, para fins apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações com autopeças, deverão ser adotadas as margens de valor agregado do quadro abaixo, uma vez que, pela inteligência do §3° do art. 5° do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS/AL, ao se alterar os valores das MVA-ST originais do §2°, todos do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, automaticamente se ajustam as MVAs ajustadas previstas naquele dispositivo (§3°).
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
– | Saída para atender índice dc fidelidade ou contrato dc fidelidade (§ 2″, I) | Demais casos (§ 2o, II) |
Alíquota interestadual de 4% | 57,95% (MVA ajustada) | 98,68% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual de 7% | 53,01% (MVA ajustada) | 92,47% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual de 12% | 44,79% (MVA ajustada) | 82,13% (MVA ajustada) |
Alíquota interna de 17% | 36,56% (MVA-ST original) | 71,78% (MVA-ST original) |
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 27 de abril de 2015.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL