(DOE de 23/11/2012)
Esclarece sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, quando promovidas por empresa de marketing direto para comercialização destes produtos.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a edição do Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, e a previsão constante do § 7º do art. 2º do Decreto nº 38.317, de 28 de março de 2000, comunica que, a partir de 1º de novembro de 2012, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, deverá ser aplicada a base de cálculo prevista neste Anexo.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 22 de novembro de 2012.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
Superintendente da Receita Estadual