DOE de 12/01/2016
Comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas, nos termos da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 7.740, de 9 de outubro de 2015, e da Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei n° 7.742, de 9 de outubro de 2015.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 7.740, de 9 de outubro de 2015, e a Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei n° 7.742, de 9 de outubro de 2015, e o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, informa o seguinte:
I – a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nos termos previstos nos protocolos, convênios e decretos estaduais, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II – inexistindo os valores mencionados no inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” |
Onde:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no protocolo, convênio e decreto estadual (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado;
III – para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, os percentuais das margens de valor agregado ajustadas (“MVA’s ajustadas”), constantes nos protocolos, convênios e decretos estaduais, são aqueles informados no Anexo Único, considerando-se a majoração das alíquotas internas do ICMS implementada pela Lei n° 7.740, de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e pela Lei n° 7.742, de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o adicional de alíquota do ICMS, cujo produto da arrecadação constituirá receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 11 de janeiro de 2016.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
TINTAS E VERNIZES – Decreto 36.525/1995
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VEÍCULOS DE DUAS RODAS – Decreto n° 36.059/1994
Alterado pelo Comunicado SRE n° 006/2016, com efeitos a partir de 29/01/2016
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RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – Decreto n° 2.440/2005
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LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS, ISQUEIROS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS – Decreto n° 323/2001
Alterado pelo Comunicado SRE n° 006/2016, com efeitos a partir de 29/01/2016
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MEDICAMENTOS – Decreto n° 36.538/1995
I – Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), e nos códigos 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
II – Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
III – Produtos classificados nas posições, itens e códigos relacionados no Anexo Único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
ANEXO
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VINHOS, SIDRAS, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE –
Arts. 436-A a 436-D do RICMS
I – do Protocolo ICMS 13/06 e 70/07:
II – do Protocolo ICMS 14/06 e 71/07:
III – do Protocolo ICMS 15/06:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.004.00 |
2207.20 e2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
2.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
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SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS –
Arts. 437 e 438 do RICMS
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APARELHOS CELULARES –
Arts. 438-A e 438-D do RICMS
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PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA –
Art. 443-A a Art. 443-G do RICMS
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CIMENTO – Art. 470 do RICMS
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AUTOPEÇAS -Anexo XXVI do RICMS
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MATERIAL DE LIMPEZA – Anexo XXVII do RICMS
Alterado pelo Comunicado SRE n° 006/2016 (DOE de 29.01.2016), com efeitos a partir de 29/01/2016
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PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA – Anexo XXIX do RICMS
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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – Anexo XXX do RICMS
Alterado pelo Comunicado SRE n° 006/2016 (DOE de 29.01.2016), efeitos a partir de 29/01/2016
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COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIFIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – Anexo XXXI do RICMS
I – Em relação ao art. 4° (Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes):
II – Nos demais casos:
TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS
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LEITE E DERIVADOS – Anexo XXXII do RICMS
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VEÍCULOS AUTOMOTORES – Arts. 497 a 513 e item 33 do Anexo II, todos do RICMS
Acrescentado pelo Comunicado SRE n° 006/2016 (DOE de 29.01.2016), com efeitos a partir de 29/01/2016
I – Tabela do art. 497:
II – MVA Ajustada: