(DOE de 02/05/2016)
Comunica sobre o pagamento da antecipação do ICMS prevista na Lei n° 6.474, de 2004, e no art. 591-A do Regulamento do ICMS, no caso de entrada interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, mas cuja operação seja excluída deste regime.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1°, § 2°, II, da Lei n° 6.474, de 2004, e nos arts. 411 e 591-A, § 2°, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, informa que:
I – está sujeita ao pagamento antecipado do ICMS (diferença de alíquotas) previsto na Lei n° 6.474, de 2004, e no art. 591-A do Regulamento do ICMS a entrada interestadual de mercadoria excluída da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do art. 411 do Regulamento do ICMS, quando destinada a:
a) integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
c) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió/AL, 28 de abril de 2016.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente da Receita Estadual