DOE 30/10/2014
Esclarece sobre alterações e os acréscimos a serem promovidos na legislação estadual do ICMS, decorrentes de Ajustes e Convênios aprovados na 154ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a aprovação dos Ajustes SINIEF N° 13 e 14, os Convênios ICMS 73 e 76, aprovados na 154ª Reunião Ordinária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, cuja publicação no Diário Oficial da União ocorreu no dia 18 de Agosto de 2014,
COMUNICA ao contribuinte que os dispositivos abaixo indicados do regulamento do ICMS sofrerão alteração, os quais terão vigência a partir de 1° de novembro de 2014.
I – a Tabela XI do Anexo IX, que dispõe sobre as Margens de Valor Agregado nas operações com os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV: (alteração)
“Tabela XI
Regime de Substituição Tributária
(Margens de Valor Agregado a serem aplicadas nas operações com os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do art. 681 do RICMS)
. | ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM | |||
4% | 7% | 12% | 17% ou 25% | |
Alíquota Interna de 17% | 49,25% | 44,59% | 36,81% | 29,04% |
Alíquota interna de 19%-Fundo de Pobreza (17%+2%) | 52,94% | 48,16% | 40,19% | 29,04% |
Alíquota interna de 25% | 65,17% | 60% | 51,40% | 29,04% |
Alíquota interna de 27%-Fundo de Pobreza (25%+2%) | 69,70% | 64,39% | 55,56% | 29,04% |
*As Magens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).”
II – o § 6° ao art. 579-E: Conv. ICMS 76/2014. (Acréscimo)
III – os itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX. (Revogação)
IV – No Decreto n° 29.844, de 15 de julho de 2014, publicado no D.O.E. n° 27.012, de 18/07/2014, no inciso IV do seu art. 2°, onde se lê: “os subitens 193, 194 e 195 ao Item 34 da Tabela I do Anexo II”, leia-se: “os subitens 193, 194 e 195 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I”.
V – No Decreto n° 29.752, de 07 de março de 2014, publicado no D.O.E. n° 26.929, de 13/03/2014, no inciso XXXI do seu art. 1°, onde se lê: “a Nota 2, do Item 7 do Anexo II, leia-se: “o “caput” da Nota 2 do Item 7 do Anexo II”.
* Os atos normativos citados neste Comunicado encontram-se disponíveis no sítio: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/
Aracaju, 13 de outubro de 2014
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária