COMUNICADO UNATRI N° 002, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Informa sobre alíquota e carga tributária do ICMS aplicáveis aos produtos da cesta básica, decorrentes da nova redação dada à alínea “e”, do inciso I, do art. 23, da Lei n° 4.257/89, pelo art. 8°, da Lei n° 7.995, de 09 de março de 2023.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que, com a entrada em vigor da Lei n° 7.995/2023, a partir de 09 de março de 2023, a alíquota do ICMS estabelecida na alínea “e”, do inciso I, do art. 23 da Lei n° 4.257/1989, para os produtos abaixo discriminados, será de 12%, mantida a carga tributária de 7% (sete por cento), nas operações internas com:
- arroz;
- aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
- banha suína;
- café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
- feijão;
- farinha de mandioca;
- flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
- fava comestível;
- gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
- goma e polvilho de mandioca;
- hortaliças, verduras e frutas frescas;
- leite, inclusive em pó;
- mandioca;
- milho;
- óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
- ovos;
- sal de cozinha;
- soja em grão;
- sorgo;
- margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
- materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 20.
Isso posto, nos termos do art. 58, V, do Dec. n° 21.866/23, abaixo transcrito, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito de que tiver se creditado ao adquirir as referidas mercadorias em operações tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento):
“Art. 58. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(…)
V – for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;”
O estorno proporcional do crédito alcança as mercadorias normalmente tributadas e aquelas sujeitas à substituição tributária.
Para a implementação dessa sistemática devem ser observados, quando necessários, os seguintes ajustes:
PI010007 – Estorno de crédito por mercadoria objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo
PI030013 – Estorno de débito na devolução de mercadoria cuja entrada no estabelecimento seria objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo e ocorreu redução do crédito original na entrada.
Teresina, 31 de março de 2023
(Assinado eletronicamente)
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Diretora da Unidade de Administração Tributária