Esclarece sobre o uso da margem de valor agregado ajustada – “MVA ajustada” no cálculo da substituição tributária, após a alteração na alíquota do ICMS, promovida pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016.
A DIRETORIA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, esclarece que, quando houver previsão em convênios e/ou protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a base de cálculo da substituição tributária será a calculada na forma prevista no § 11 do art. 1.148 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, composta dos seguintes valores:
I – valor da operação própria realizada pelo remetente, substituto tributário, incluindo o IPI quando for o caso;
II – montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
III – margem de lucro ajustada, calculada segundo a aplicação da seguinte fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no convênio e/ou protocolo. Não havendo esta previsão, é a estabelecida no Anexo V do Regulamento do ICMS;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável á operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. Caso a “ALQ intra” seja inferior a “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA-ST original”.
Esclarece ainda, qua as MVAs – ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS encontram-se com valores calculado para uma alíquota de 17% (dezessete por cento), não devendo ser utilizada desde 1° de janeiro de 2017, quando passou a vigorar o dispositivo da Lei n° 6.875, de 4 de agosto de 2016 que alterou a alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento).
O contribuinte que efetuou o cálculo da substituição tributária utilizando as MVAs – ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS deverá recalcular o ICMS-ST utilizando a fórmula acima e recolher a diferença em DAR-Web, no mesmo código de receita do recolhimento original, colocando no campo “observações” a seguinte informação: Complemento do ICMS ST – decorrente do ajuste da MVA (alíquota de 17% para 18%).
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina (PI), 20 de março de 2017.