(DOU de 11/12/2015)
Revoga, expressamente, a Resolução Cofen nº 197, de 19 de março de 1997, a qual dispõe sobre o estabelecimento e reconhecimento de Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
CONSIDERANDO o mandado de intimação expedido pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 23 de novembro de 2015 e recebido pelo Cofen em 03 de dezembro de 2015, o qual determina ao Conselho Federal o cumprimento do Acórdão proferido nos autos do processo nº 5521-18.2015.4.01.3400, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de anular a Resolução Cofen nº 197/1997;
CONSIDERANDO os autos do PAD Cofen nº 806/2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 472ª Reunião Ordinária; resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Cofen nº 197/1997, publicada no Diário Oficial da União nº 56, de 24/03/1997, pág. 117, seção 1, a qual dispõe sobre o estabelecimento e reconhecimento de Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Dê-se ciência e publique-se.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária