(DOU de 04/04/2016)
Dispõe sobre as condições de isenção da taxa de renovação de carteira profissional.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o art. 15, I e VII, da Lei nº 5.905/1973, segundo o qual compete ao Conselho Regional de Enfermagem deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento, e expedir a carteira profissional, que terá fé pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme inciso II, art. 22 de seu Regimento Interno, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0475/2015, que prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem emitidas até 31/12/2010 e estabelece critérios para sua renovação;
CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 0115/2016;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 474ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º A emissão de carteiras profissionais expedidas a partir de 01 de janeiro de 2017 estará isenta do pagamento da taxa de renovação.
Art. 2º A emissão de carteiras profissionais expedidas dentro do cronograma estabelecido no art. 2º da Resolução Cofen nº 475/2015 poderá ser isentada do pagamento de taxa de renovação conforme Decisão emanada pelo Conselho Regional de Enfermagem, o qual deverá submetê-la à homologação do Cofen.
Art. 3º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em a partir de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU J. DA C. PANTOJA
Segundo-Secretário