(DOU de 08/12/2015)
Estabelece normas para registro e inscrição de especialistas em Acupuntura, Homeopatia e Odontologia do Esporte.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário, resolve:
Art. 1º. Deverão ser automaticamente registrados e inscritos, no seu respectivo Conselho Regional, como especialistas em Acupuntura e Homeopatia, os profissionais habilitados nessas novas especialidades, até a data da publicação desta Resolução.
Art. 2º. O cirurgião-dentista que não se enquadrar no disposto do artigo 1º, poderá requerer registro e inscrição, em qualquer das especialidades acima, desde que:
a) comprove ocupar cargo de magistério em curso de graduação em Odontologia, reconhecido pelo MEC, e responsável por disciplina específica da especialidade, com pleno e efetivo exercício da área, com no mínimo, 5 (cinco) anos; e
b) apresente certificado de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 3º. O cirurgião dentista que pretender se registrar e se inscrever como especialista em Odontologia do Esporte poderá requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o título de especialista, desde que:
a) comprove ocupar cargo de magistério em curso de graduação em Odontologia reconhecido pelo MEC, e responsável por disciplina específica da especialidade, com pleno e efetivo exercício da área, com no mínimo, 5 (cinco) anos;
b) comprove o efetivo exercício da Odontologia do Esporte há mais de 10 (dez) anos, através de memorial a ser defendido perante comissão a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia, e seja por esta considerada aprovada; e,
c) seja aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante comissão examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
§ 1º. O registro e a inscrição com base na alínea “a” deverão ser requeridos, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Resolução, juntando o interessado, cópia do documento comprobatório.
§ 2º. Para se habilitar a defesa do memorial requerido na alínea “b” e ao concurso referido na alínea “c”, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do memorial com o devido comprovante; e,
b) pagamento de boleto para ressarcimento das despesas, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Art. 4º. A partir da data da publicação desta Resolução, não poderão mais ser aceitos, pelos Conselhos Regionais, requerimentos para habilitação em Acupuntura e Homeopatia.
Art. 5º. Os Conselhos Federal e Regionais deverão se adequar para a aplicação do disposto nesta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES