(DOU de 05/11/2015)
Altera a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, para prorrogar o início do prazo para recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o artigo 8º da lei 8662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 17 da Le 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a consolidação das resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1;
CONSIDERANDO as Resoluções CFESS nº 273/1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1, e 657/2013, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2013, Seção 1, que regulamentam o Código de Ética e o Código Processual disciplinar no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Serviço Social;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS Nº 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da presente Resolução “ad referendum” do Conselho Pleno do CFESS, resolve:
Art. 1º Alterar os seguintes artigos da Resolução CFESS no 696, de 15 de dezembro de 2014, quem passam a ter a seguinte redação: “Art. 1º (…) § 1º O recadastramento ocorrerá no período de 15 de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016. Art. 4o Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 15 de fevereiro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 14 de fevereiro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.”
Art. 2º A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CFESS no 709/2015 e 722/2015.
Art. 4º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURÍLIO CASTRO DE MATOS