(DODF de 11/07/2011)
SUBSECRETARIA DA RECEITA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 2/2011.
Processo: 0043004574 / 2010.
Interessado: CRISTALMAIS – BRASÍLIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CF/DF: 07.317.545/001-90.
ICMS – Na industrialização por conta e ordem do adquirente descrita pelo Consulente, ainda que o produto industrializado seja destinado a uso, consumo ou ativo permanente, incide o ICMS, devendo obedecer ao disposto no inciso II do artigo 249 do RICMS.
I – Relatório
1. O contribuinte em epígrafe informa que é contribuinte tanto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quanto do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Aduz que “opera com as atividades compra e venda de produtos e mercadorias, fabricação de esquadrias e a prestação de serviços de instalação de portas janelas e similares”. Ressalta que realiza também industrialização por conta e ordem de terceiros e que, quanto a essa operação, apresenta dúvidas relativamente à sua tributação.
2. Apresenta dois casos sobre os quais faz questionamentos:
1. Quando industrializa por conta e ordem do adquirente e este revende referidos produtos industrializados;
2. Quando o produto final encomendado destina-se ao uso, consumo ou ativo permanente do encomendante.
3. O Consulente entende que, no primeiro caso, “a incidência do ICMS ocorre sobre o valor cobrado do autor da encomenda, ou seja, sobre a diferença a maior entre o valor da Nota Fiscal e o valor da mercadoria recebida para industrialização (nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 249 do RICMS/DF). Se durante o processo industrial empregarmos mercadorias ‘próprias’ o valor destas deve ser computado no cálculo do imposto”; e que, no segundo caso, ocorre uma “prestação de serviços, com a regular incidência de ISS sobre os serviços de industrialização e do material empregado na prestação dos serviços, nos termos do artigo 1°., parágrafo 2°., do Decreto 25.508 / 2005 – RISS/DF e subitens 14.05 e 14.13 da lista do Anexo I do mesmo Decreto”.
4. Cumpre responder o seguinte questionamento ao Consulente:
1 – É correto o entendimento descrito no PRIMEIRO CASO, ou seja, se o encomendante REVENDE o produto industrializado por nós, devemos destacar o ICMS sobre os serviços de industrialização e sobre os materiais empregados?
2 – É correto o entendimento descrito no SEGUNDO CASO, ou seja, se o encomendante NÃO REVENDE o produto industrializado por nós, pois destina-se ao uso, consumo ou ativo permanente do mesmo, devemos destacar somente o ISS sobre os serviços de industrialização e sobre os materiais empregados?
II – Análise
5. O Consulente informa que industrializa por conta e ordem de terceiros, sem, contudo, informar o produto industrializado. E que, quando o produto é destinado ao uso, consumo ou ativo permanente do encomendante, entende tratar-se de prestação de serviços sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 14.05 e 14.13 da Lista de Serviços do Anexo I do Decreto 25.508 / 2005, não informando, entretanto, qual o serviço prestado.
6. Dado que não há informação específica quanto ao produto industrializado, bem como quanto ao serviço prestado, a análise será efetuada no contexto do artigo 249 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, relativamente à fabricação de esquadrias e prestação de serviços de instalação de portas, janelas e similares, atividades informadas pelo Consulente.
7. A fabricação de esquadrias por conta e ordem do adquirente corresponde à industrialização na modalidade transformação, conforme o disposto no artigo 387, III, “a”, do RICMS:
“Artigo 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
……………………………………
III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); “
8. Deve, o Consulente, proceder na forma do disposto no artigo 249, do RICMS, em razão de aplicar-se ao caso o artigo 3º, I do Regulamento:
Artigo 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 5º):
I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Artigo 249. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, artigo 42):
I – o estabelecimento fornecedor deverá:
……………………………………
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;
b) destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
……………………………………
9. Assim, na industrialização por conta e ordem do adquirente, com fornecimento por este de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, sem transitar por seu próprio estabelecimento com destino ao estabelecimento do industrializador, este deverá observar o disposto no inciso II do artigo 249 do RICMS, quanto à emissão de nota fiscal e ao destaque do referido imposto. Este será o procedimento a ser adotado pelo Consulente, independentemente do destino dado pelo encomendante ao bem ou à mercadoria recebida. Não exercerá, portanto, influência no procedimento do Consulente a subsequente comercialização ou incorporação do bem ou mercadoria ao ativo permanente do encomendante.
10. A possibilidade de incidência do ISS, em detrimento do ICMS, nas encomendas destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, conforme o entendimento do Consulente, não tem respaldo na legislação daquele imposto, quando se examinam os subitens 14.05 e 14.13 do Anexo I, do Decreto 25.508 / 2005 – RISS:
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
………………………………
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
……………………………….
14.13 – Carpintaria e serralheria.
11. Considerando que o Consulente formula seu questionamento com base nas operações descritas no primeiro e no segundo caso, essas não configuram prestações de serviço sujeitas ao ISS, não predominando uma obrigação de fazer. Nas operações que importam em obtenção de espécie nova, definidas pelo artigo 387, III, “a” do RICMS como modalidade de industrialização, prevalece uma obrigação de dar, sujeitas à incidência do ICMS.
12. Recomenda-se a leitura do Parecer de Inadmissibilidade nº 84/2004, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 16 de novembro de 2004.
III – Respostas
13. Na industrialização por conta e ordem do adquirente, com fornecimento por este de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, sem transitar por seu próprio estabelecimento com destino ao estabelecimento do industrializador, este deverá observar o disposto no inciso II do artigo 249 do RICMS, independentemente da destinação que será dada ao bem ou à mercadoria pelo encomendante, por incidir o ICMS, conforme o artigo 3º, I daquele Regulamento.
14. Nos termos do disposto no artigo 58, I e II, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, a presente Consulta é ineficaz, não se aplicando a esta o disposto nos artigos 60, 62 e 63 do mesmo diploma legal. À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 22 de junho de 2011.
GENILDA FONTENELLE RODRIGUES
Auditora Tributária
Matricula 25.218-2