Disponibilizado na página da SEF em 29/02/2012.
ICMS. Prestação de serviço de comunicação. Os cartões ou créditos virtuais para recarga de aparelhos celulares não constituem serviço de telecomunicação, mas um direito à sua utilização. O serviço de telecomunicação é prestado pela operadora de telecomunicações a quem compete emitir nota fiscal de serviço de telecomunicação e recolher o ICMS relativo à prestação.
1 – DA CONSULTA
Dentre as atividades que exerce, a empresa acima comercializa cartões pré-pagos e créditos para recarga virtual de aparelhos celulares. Para tanto, vem utilizando, para as entradas, os CFOPs 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e, para as saídas, os CFOPs 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Informa, ainda, que nos livros fiscais preenche apenas as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem débito/crédito do imposto – outras”. A consulente vem à Comissão em busca da ratificação de tais procedimentos.
Por último, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização.
A autoridade fiscal atestou o cumprimento dos quesitos para a admissibilidade do pedido constantes na Portaria SEF nº 226/01.
O GESCOM, Grupo Especialista Setorial de Comunicações, manifestou-se sobre o pedido.
É o relato.
2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 89.
3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Estão corretos os procedimentos adotados pela consulente!
Segundo o GESCOM, o cartão telefônico e o crédito virtual não constituem o serviço de comunicação em si, mas um direito à sua utilização. E, como o distribuidor de cartões não presta serviço de comunicação, não deve emitir nota fiscal de serviço de telecomunicação, mas sim nota fiscal modelo 1 ou nota fiscal eletrônica. Portanto, à operadora de telecomunicações compete pagar o ICMS e emitir nota fiscal de serviço de telecomunicações com CFOPs específicos – 5.301 a 5.307/6.301 a 6.307 – a teor do que dispõe a legislação pertinente.
Dessume-se que aquele que comercializa créditos virtuais ou cartões telefônicos não poderá utilizar em suas operações CFOPs próprios para serviços de comunicação, pois não é o prestador desse serviço.
Pelo exposto, responda-se à consulente que, na venda de cartões telefônicos ou créditos virtuais, deverão ser utilizados, para as entradas, o CFOP 1.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado em nosso estado, e o CFOP 2.949, quando em unidade federativa diversa; para as saídas, o CFOP 5.949, quando o destinatário for catarinense, e o CFOP 6.949, quando localizado em outro estado.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 13 de janeiro de 2012.
NILSON RICARDO DE MACEDO
AFRE IV – matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT