Disponibilizado na página da SEF em 29/02/2012.
ICMS. Substituição tributária. O produto “açúcar de baunilha”, utilizado na confeitaria, classificado conforme critérios do sistema harmonizado na NCM 1701.91.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária por não corresponder à descrição do item 2.2 da seção XLI, do anexo 1 do RICMS/SC, que estabelece os produtos sujeitos à substituição tributária.
01 – DA CONSULTA.
A Consulente, devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor industrial, que produz, dentre outros condimentos, AÇÚCAR DE BAUNILHA, cuja classificação na TIPI (NCM), de acordo com seu julgamento é o seguinte: 1701.91.00 – “Outros Açúcares Adicionados de Aromatizantes ou de Corantes”.
Informa estar recolhendo o ICMS por substituição tributária, embora haja vários clientes seus questionando e alegando que neste caso não cabe Substituição Tributária.
Levando em conta o disposto no Protocolo 188/2009 e no RICMS Anexo 1 Seção XLI, Item 2.2, nos quais consta a referida NCM como “preparação em pó para a elaboração de bebidas”, questiona, a Consulente, se deve aplicar a substituição tributária, uma vez que o açúcar de baunilha destina-se ao preparo de bolos, bolachas, pudins e não ao preparo de bebidas.
A autoridade fiscal da Gerência de Chapecó atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão, para análise.
É o relatório.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLI, Ítem 2.2; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 209; Protocolo ICMS nº 188 de 11 de dezembro de 2009;
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Para que uma mercadoria esteja sujeita à substituição tributária é preciso que se cumpra, cumulativamente, dois requisitos: a mercadoria deve enquadrar-se na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH contidas na norma que obriga ao recolhimento por substituição tributária. Este entendimento já foi em diversas oportunidades analisado por esta Comissão. A Consulta COPAT nº 081/2010 define bem estes critérios:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
Pois bem, a seção V do Anexo único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária, inclui, de maneira genérica, os seguintes produtos:
“05. Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares.”
Já o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, que regulamenta a referida lei, traz no Anexo 1, Seção XLI a lista de produtos alimentícios cuja comercialização está sujeita à substituição tributária, nos termos do Art. 209 do Anexo 3. O item 2.2 sujeita a seguinte mercadoria à substituição tributária:
2.2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
Primeiramente cabe registrar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
A classificação adotada pela Consulente, para o produto “açúcar de baunilha”, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foi 1701.91.00 – Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionado de aromatizante ou de corantes, vide tabela NCM/SH:
NCM |
DESCRIÇÃO |
17.01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
1701.1 |
-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
1701.11.00 |
-De cana |
1701.12.00 |
-De beterraba |
1701.9 |
-Outros: |
1701.91.00 |
-Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Embora o primeiro critério, a NCM, tenha sido compatível com a substituição tributária, o segundo, a descrição, não é compatível. Enquanto o RICMS/SC em seu Anexo 1, Seção XLI, Item 2.2, descreve “preparações em pó para a elaboração de bebidas”, a descrição do produto comercializado pela Consulente é “açúcar de baunilha”, utilizado em confeitaria.
Desta forma, percebe-se que não são todos os açúcares classificados na NCM 1701.91.00 que estão sujeitos à substituição tributária, mas tão somente os preparados em pó para a elaboração de bebidas.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que o produto “açúcar de baunilha”, utilizado na confeitaria, classificado conforme critérios do Sistema Harmonizado na NCM 1701.91.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária por ser incompatível com a descrição do produto no item 2.2 da seção XLI, do anexo 1 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 7 de fevereiro de 2012.
ADENILSON COLPANI
AFRE I – Matr. 950.639-0
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à Consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT