(DODF de 03/05/2011)
Os ambulantes de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 29.311/2008, quando de sua instalação no shopping feira, passam imediatamente a compor o regime jurídico dos feirantes, a estes ficando equiparados para efeitos do cumprimento da legislação tributária.
I – Relatório
1. O contribuinte em epígrafe informa ser entidade representativa do segmento do comércio e serviços no DF, entidade sindical de 2º grau. Solicita esclarecimentos relativamente às normas tributárias incidentes sobre atividade de ambulantes e feirantes no Distrito Federal.
2. Refere-se ao art. 4º do Decreto nº 29.311, de 31 de julho de 2008, que define shopping feira “o local criado e destinado à instalação de ambulantes para exercerem atividades em caráter constante conforme definido artigo 27, II da Lei 2.510, de 29 de dezembro de 1999[…]”.
3. Ressalta que o art. 4º do referido Decreto faz menção expressa ao art. 27, II da Lei nº 2.510/99 (Simples Candango) que dispõe sobre o feirante como “pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes”.
4. Argumenta que como aquele Decreto classificou como ambulante “o trabalhador retirado da rua e instalado em locais fixos, ora denominados shopping popular, ora shopping feira, mas fez menção expressa à [sic] dispositivo da Lei do Simples Candango que define feirante como aquele que exerça atividade em feira permanente”, há dúvida sobre como seria o tratamento tributário do trabalhador ambulante, se seria o de ambulante ou de feirante.
5. Cumpre esclarecer ao Consulente se os trabalhadores instalados em shopping feiras e/ou populares terão o tratamento tributário de ambulantes ou de feirantes.
II – Análise
6. O art. 4º do Decreto nº 29.311/2008, assim estabelece:
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se shopping feira o local criado e destinado à instalação de ambulantes para exercerem atividades em caráter constante conforme definido artigo 27, II da Lei 2.510, de 29 de dezembro de 1999, em área construída e designada pelo órgão do Poder Executivo para comercialização dos produtos como flores, artesanato, lanches, caldo de cana, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos e outros.
Parágrafo único. Os ambulantes de que trata o caput deste artigo quando de sua instalação no shopping feira, passam imediatamente a compor o regime jurídico dos feirantes. Acrescentado pelo Decreto nº 29.583 / 2008 (DOE de 09.10.2008)
7. A presente Consulta foi protocolada em 24 de setembro de 2008. Alguns dias após, alterou-se o art. 4º referido, sendo o mesmo acrescido de parágrafo único, o qual estabelece: “Os ambulantes de que trata o caput deste artigo quando de sua instalação no shopping feira, passam imediatamente a compor o regime jurídico dos feirantes.”
8. No entanto, mesmo considerando a redação original do referido art. 4º, depreende-se que os ambulantes de que trata aquele artigo não são todos os ambulantes, mas somente aqueles que, instalados em shopping feira, exercerem atividades em caráter constante, conforme definido no art. 27, II da Lei 2.510/1999.
III – Respostas
9. Diante do questionamento, apresenta-se a seguinte resposta: os ambulantes instalados em shopping feira, de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 29.311/2008, mesmo antes da alteração efetuada pelo Decreto nº 29.583, de 8 de outubro de 2008, passam imediatamente a compor o regime jurídico dos feirantes, a estes portanto ficando equiparados para efeitos do cumprimento da legislação tributária.
10. Em razão de o assunto aqui tratado versar sobre matéria disciplinada na legislação, não se aplica à presente Consulta o benefício previsto no art. 44 do Decreto 16.106, de 30 de novembro de 1994, nos termos do art. 46, V, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.
Brasília, 26 de abril de 2011.
GENILDA FONTENELLE RODRIGUES
Auditora Tributária
Mat. 25.218-2