(DODF de 10/05/2011)
Processo: 0122.000224/2011. Interessado: AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA. CFDF: 07.402.072/001-00. ICMS. Importação. Ovos férteis provenientes da França, país signatário do GATT/OMC. Isentas as importações, conforme art. 6º e 34, § 2º, interpretados conjuntamente com o Anexo I, Caderno I, Item 90, todos dispositivos do RICMS/DF.
I – Relatório
1. O Contribuinte em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta cidade, tendo como atividade principal “produção de pintos de um dia”, conforme consta do cadastro fiscal desta Secretaria, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), à vista da situação que delineia.
2. Refere-se à situação fática decorrente da importação de ovos férteis provenientes da França.
3. Relata que os fiscais desta Secretaria de Fazenda lotados no terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Brasília têm o entendimento de que a operação de importação referida no parágrafo 2 não goza do benefício da isenção, sob o argumento de que o item 90 do Caderno 01 do Anexo 01 do RICMS não se estenderia a saídas internas de ovos férteis, por não se tratarem de operações de entradas, estas alcançáveis pelo benefício da isenção.
4. Indaga, ao final, o Consulente, se há isenção nessas importações, à vista dos art. 6º e 34, § 2º, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), c/c o Anexo I do mesmo decreto, Caderno I, item 90.
II – Análise
5. Trata-se de matéria atinente à importação de mercadoria oriunda de países signatários de termo de acordo do qual participa o Brasil, a exemplo do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), hoje integrado à OMC (Organização Mundial do Comércio), comparativamente ao tratamento dado à mercadoria similar nacional quanto ao ICMS.
6. Relativamente ao Distrito Federal, o legislador local pugnou em adotar a prevalência dos tratados internacionais, com fulcro no art. 98 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando pensou o RICMS/DF. É o que se extrai da leitura do § 2º do art. 34, Decreto 18.955/97:
Da Base de Cálculo
Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º):
(…)
§ 2º Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.
7. Com efeito, o RICMS/DF estendeu o manto da isonomia de tratamento às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do GATT. Ainda, confere objetividade à norma referindo-se às “operações ou prestações internas”, para que não pairem dúvidas a respeito do parâmetro a ser perseguido à sua aplicação.
8. A interpretação da lei que concede isenções nas importações com mercadorias provenientes de países signatários do GATT no sentido da extensão do benefício somente às operações internas de entrada não tem guarida. Entende-se ser inerente à ocorrência do fato gerador do ICMS o deslinde de tal ponto. Vale dizer, sobrevindo a situação prevista em lei como necessária e suficiente à ocorrência do fato imponível da obrigação tributária principal, e em operações internas, deve ser esta a realidade abstrata a dirigir a equiparação entre os tratamentos concedidos ao produto importado e ao produto/similar nacional. E sendo, via de regra, o momento da saída da mercadoria o fato gerador do ICMS, também deverá ser aquela saída o elemento comparativo, que ensejará, ou não, o alcance das normas do GATT no território do ente legiferante. E, ressalte-se, relativamente à adoção das normas abstratamente concebidas respeitantes às operações internas com o produto similar nacional, conforme o RICMS/DF, art. 34, § 2º.
III – Resposta
9. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, consoante o parágrafo terceiro: haverá isenção do ICMS nas importações de ovos férteis, provenientes da França, país signatário do GATT/OMC, de conformidade com o disposto nos art. 6º e 34, § 2º, interpretados conjuntamente com o Anexo I, Caderno I, Item 90, todos dispositivos do RICMS/DF.
À consideração de V.Sª.