ICMS. Para fins de emissão dos documentos fiscais em operação de remessa à ordem, por ocasião da emissão da nota fiscal pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, é facultativa a indicação do valor da operação, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no Artigo 43, Inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 10/05/2012
01 – DA CONSULTA
Informa a consulente que atua no ramo da indústria e comércio de confecções em geral e que, em no desenvolvimento de suas atividades efetua operações de venda a ordem, nos termos dos artigos 41 a 43 do Anexo 6 do RICMS/SC.
Questiona se nas operações de venda a ordem, por ocasião da remessa das mercadorias, poderá emitir o documento fiscal de remessa por conta e ordem, CFOP 6.923, para entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, com valores diversos dos valores constantes da nota fiscal de saída ao adquirente originário das mercadorias, CFOP 6.118.
A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise.
É o relatório.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Artigos 41 a 43.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os dispositivos legais que disciplinam a matéria, artigos 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, tratam dos diversos documentos fiscais para as operações de venda à ordem, nos termos a seguir:
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
(…)
Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I – pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica – venda à ordem”.
Vê-se que a questão proposta pela consulente não está expressamente tratada nos referidos dispositivos legais. Há a referência somente a que devam ser atendidos os “demais requisitos exigidos”, nos termos do disposto no inciso II do Artigo 43 do Anexo 6, letra “a”, tratando da nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário.
Por outro lado, a operação documentada pela nota fiscal em questão, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tem como natureza da operação uma simples remessa, “Remessa por conta e ordem de terceiros”.
Embora não exista na legislação tributária estadual dispositivo legal que permita a utilização de valores diferentes para a emissão do documento fiscal de remessa ao adquirente originário e para o destinatário das mercadorias, como a consulente entende possível proceder, o documento fiscal emitido para acompanhar o transporte de mercadorias, não documenta fato gerador do imposto, visto tratar-se de simples remessa, operação para a qual não há a incidência do ICMS.
Nestes termos, a indicação do valor da operação passa a ser facultativa. Se a base de cálculo é “a expressão econômica do fato gerador do tributo” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 31ª. Edição, p. 142), e a base de cálculo do ICMS é o valor da operação (Lei 10.297/96, Art. 10. A base de cálculo do imposto é: I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor da operação), não há razão para exigir-se a indicação de valor da operação em saída de mercadorias, para operação em que não há fato gerador do tributo.
Há ainda que se considerar que a indicação facultativa do valor da operação no documento fiscal de remessa por conta e ordem, em nome do destinatário, emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, atende o objetivo de proteger o sigilo das operações comerciais do adquirente originário. Em se exigindo que o valor seja mencionado no referido documento de remessa, estar-se-ia obrigando o vendedor originário e o adquirente originário a revelarem sua operação comercial, o que contraria o princípio do sigilo das operações comerciais.
Não é razoável exigir-se a revelação de operação comercial, através da emissão de documentos fiscais, necessários somente para acompanhar o transporte de mercadorias, em operação que sequer é fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS.
Ante o exposto, opino que se responda à consulente que na emissão de documentos fiscais, em operação de remessa à ordem, por ocasião da emissão do documento fiscal pelo vendedor remetente em nome do destinatário, documento emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”, é facultativa a indicação do valor da operação, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no Artigo 43, Inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 19 de março de 2012.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT