(DODF de 13/05/2011)
Processo: 0125-000490/2011.
ICMS. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecidos fora do DF vendem mercadorias para contribuinte não optante pelo regime e estabelecido no DF, em operação sujeita a diferencial de alíquota. A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, ainda que na operação interestadual não haja tributação. LC nº 123/2006, art. 13, § 5º. RICMS/DF, art. 48, § 1º.
I – Relatório
8. O Contribuinte autor do processo, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido nesta cidade, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), à vista da situação que delineia.
9. Relata, o Consulente, comprar insumos e bens destinados ao ativo permanente junto a fornecedores estabelecidos, em sua maioria, fora do Distrito Federal (DF). Alguns desses fornecedores são optantes pelo “Super Simples”, sistema diferenciado de tributação.
10. Refere-se a situação de recolhimento do ICMS decorrente de operação sujeita ao diferencial de alíquota. Pelo fato de o remetente daqueles bens e insumos estar enquadrado no regime do Simples, não destacando, de conseguinte, o ICMS na emissão de notas fiscais de saída, informa, o Consulente, possuir dúvidas quanto à correspondente apuração do imposto.
11. Indaga, ao final, nos seguintes termos:
• Se a alíquota interna do Distrito Federal é de 17% e alíquota destacada na nota fiscal do fornecedor e [sic] de 0% (ou seja, não foi destacada), obtem-se o diferencial de 17%. Neste caso é mesmo este o diferencial de ICMS devido a recolher?
• No caso de resposta negativa a primeira questão e, supondo que o diferencial devido, seja a diferença entre os 17% da alíquota interna do Distrito Federal, menos a alíquota interestadual que seria destacada na nota fiscal, caso o fornecedor não estive [sic] enquadrado como optante pelo “Super Simples”, então, qual seria fundamentação legal para este procedimento, já que o Regulamento do ICMS (Decreto 18.955) é omisso ou não é explícito sobre esta situação?
II – Análise
12. A Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (LC nº 123/2006, art. 1º, I).
13. Estabelece ainda a lei complementar, em seu art. 13, § 5º, litteris:
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1o deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
14. Tratam as alíneas “g” e “h” acima mencionadas de operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal e aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, respectivamente.
15. Por seu turno, o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), em seu art. 48, § 1º assim exara (grifou-se):
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.
16. De notar, pois, os dispositivos supra encerram a questão levantada.
17. Oferecendo resposta às indagações na ordem preconizada pelo Consulente, consoante o parágrafo quarto:
• Se a alíquota interna do DF for de 17%, conforme a hipótese levantada pelo Consulente, cujo remetente seja optante do Simples Nacional, havendo operação/prestação sujeita à incidência do diferencial de alíquota, este será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. No caso, reduzir-se-á da alíquota interna, por hipótese 17%, a alíquota interestadual aplicável, ainda que nesta operação interestadual não haja tributação do imposto. Caso não haja tributação na operação interestadual, a diferença havida será equivalente à própria alíquota interna do DF.
• A resposta acima funda-se no disposto na LC nº 123/2006, art. 13, § 5º, c/c RICMS/DF, art. 48, § 1º.
18. Em razão de o assunto aqui tratado versar sobre matéria disciplinada na legislação, não se aplica à presente Consulta o benefício previsto no art. 44 do Decreto 16.106/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo diploma legal.
Brasília/DF, 29 de abril de 2011.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Auditor Tributário
Mat. 46.181-4
Ao Diretor de Tributação da DITRI.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo relator do processo, o Auditor Tributário ANTONIO BARBOSA JUNIOR, ratifica as razões e conclusões do Parecer, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Diretoria.
Brasília/DF, 6 de maio de 2011.
FAYAD FERREIRA
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas – NUESC, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (DODF nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão terá efeito normativo dez dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Esclareço que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias contado de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002.
Adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília/DF, 9 de maio de 2011.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Diretoria de Tributação
Diretor
À consideração de V.Sª.