(DODF de 13/05/2011)
Processo: 125.000.055/2011.
As novas regras trazidas ao Convênio ICMS 126/98, em razão da alteração promovida pelo Convênio ICMS 86/2010, passaram a produzir efeitos na data nele apontada: a partir de 1º de janeiro de 2011.
I – Relatório
O Contribuinte, ora Consulente, pessoa jurídica de direito privado, formula Consulta acerca do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 126/98).
Informa que o “convênio 126/98 do qual todas as Unidades Federadas são signatárias teve os §§ 3º e 4º de sua cláusula terceira alterados pelo convênio ICMS 86/2010 no tocante ao estorno de débitos”.
Cumpre responder o seguinte questionamento à Consulente: “O procedimento para o estorno do ICMS na Nota Fiscal de Telecomunicação neste Estado deve se dar de acordo com as novas regras trazidas pelo convênio ICMS 86/2010 ao convênio ICMS 128/98 [sic], tendo em vista que o Distrito Federal é signatário de tal convênio impositivo?”.
II – Análise
O Convênio ICMS 126/98 dispõe “sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências”. Em sua Cláusula primeira assim preceitua:
Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste convênio.
Trata-se de convênio impositivo. O Convênio ICMS 86, de 9 de julho de 2010 (Convênio ICMS 86/2010), por meio de sua cláusula primeira, alterou os §§ 3º e 4º da cláusula terceira do
a serem observados “nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para a recuperação do imposto destacado” na Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação -NFST ou Nota Fiscal Serviço Comunicação – NFSC.
Já a alteração trazida ao § 4º preceitua que “para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato do COTEPE”, contendo, no mínimo, as informações delineadas naquele parágrafo 4º.
A cláusula terceira do Convênio ICMS 86/2010 preceitua que este entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Assim, as alterações promovidas nos §§ 3º e 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 pelo Convênio ICMS 86/2010 passaram a produzir efeitos a partir 1º de janeiro de 2011.
III – Respostas
Diante do questionamento, apresenta-se a seguinte resposta:
Sim. O Convênio ICMS 126/98 é um convênio impositivo. As novas regras trazidas em razão da alteração promovida pelo Convênio ICMS 86/2010, também impositivo, passaram a produzir efeitos na data nele apontada: a partir de 1º de janeiro de 2011.
6. Em razão de o assunto aqui tratado versar sobre matéria disciplinada na legislação, não se aplica à presente Consulta o benefício previsto no art. 44 do Decreto 16.106, de 30 de novembro de 1994, nos termos do art. 46, V, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 9 de maio de 2011.
GENILDA FONTENELLE RODRIGUES
Auditora Tributária
Mat. 25.218-2
Ao Diretor de Tributação da DITRI.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, a Auditora Tributária GENILDA FONTENELLE RODRIGUES, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Diretoria.
Brasília/DF, 9 de maio de 2011.
FAYAD FERREIRA
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas – NUESC, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (DODF nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão terá efeito normativo dez dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias contado de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002.
Adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília/DF, 10 de maio de 2011.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Diretoria de Tributação
Diretor