ITCMD. Doação. O pagamento do tributo é condição para o respectivo registro no cartório de registro de imóveis.
1. a consulente não está obrigada a pagar o ITCMD dos demais donatários (se o seu imóvel estiver devidamente identificado);
2. nada impede que a consulente recolha a integralidade do tributo e depois o recupere dos demais donatários, mas esse é um negócio entre particulares, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública;
3. o registro do título translativo da propriedade, no Registro de Imóveis, obedece a legislação própria, sobre a qual esta Comissão não está autorizada a manifestar-se;
4. o registro, sem a comprovação do pagamento integral do ITCMD relativo à transmissão do imóvel, torna o Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo tributo não pago, perante a Fazenda Pública.
Disponibilizado na página da SEF em 10/05/2012
01 – DA CONSULTA
Cuida-se de incidência de ITCMD sobre a transmissão mortis causa, em que os herdeiros cederam seus direitos hereditários em favor do cônjuge supérstite. Recolhidos todos os tributos, foi expedida carta de adjudicação em favor da viúva.
Subseqüentemente, procedeu-se à unificação de lotes de terreno pertencentes à herança, de modo a formarem um único lote, sobre o qual a viúva meeira e os herdeiros decidiram edificar a construção de dezesseis apartamentos, sendo dois para cada uma das partes.
“Sérgio Luiz dos Santos, em troca da totalidade da herança e da parte da viúva, de livre vontade, assumiu toda a organização e administração dos dezesseis apartamentos em troca da meação e da herança, excetuando casa situada na mesma rua, em fase de regularização” (sic).
Com esse objetivo, foi assinada escritura de doação pela viúva meeira aos filhos, que, a partir de então, teriam cada um, inclusive a viúva meeira, direito a dois apartamentos.
Com isso, a requerente protocolou o pedido de averbação “apenas e tão somente” dos apartamentos que lhe cabiam, perante o 1° Ofício do Registro de Imóveis de Bal. Camboriú, comprovando o pagamento parcelado do ITCMD, mais fração ideal do terreno correspondente. O oficial do Registro de Imóveis recusou a pretendida averbação, alegando:
“1 – conforme solicitado anteriormente, comprovar o recolhimento do ITCMD referente a toda a doação ocorrida na escritura apresentada para registro, pois o título será registrado em sua integralidade. Até o momento foi comprovado o pagamento de 1/8 do bem. Justifica-se a Corregedoria Geral de Justiça de SC, bem como o artigo 1°, parágrafo 2° da Lei 7.433/85, artigo 1°, II, do Decreto 93.240/86, artigo 30, XI, da Lei 8.935/94 e artigo 289 da Lei 6.015/73.
Art. 803. É vedado o registro de documento público ou particular sem a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes.
Parágrafo único. O recolhimento dos tributos ou sua dispensa, nas hipóteses legais, deverá constar, destacadamente, do corpo das escrituras públicas”
Ex positis, a consulente demanda a esta Comissão se está obrigada a pagar o ITCMD de todos os demais donatários e, caso afirmativo, quais as razões de direito, posto que não é proprietária ou donatária dos demais apartamentos que, de direito, pertencem aos demais donatários.
O Coordenador do GES-ITCMD, a quem fora dirigida a consulta, manifestou-se, a fls. 97, pelo re-direcionamento da consulta a esta Comissão, a quem compete responder consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, a teor do art. 209 da Lei 3.938/66, e pela intimação da parte a recolher a diferença correspondente à taxa estadual respectiva.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, arts. 2°, I, §§ 2° e 4°, 5°, I e II, 6°, III, “b”, 8°, 12, I, “a”, e II.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, deve ficar claro que a competência desta Comissão restringe-se à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme art. 209 da Lei 3.938/66. Assim sendo, a resposta à consulta não poderá tratar das condições e procedimentos relativos à averbação no registro de imóveis, que obedece a legislação própria.
Com efeito, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, prevê no art. 172:
“No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, ‘inter vivos’ ou ‘mortis causa’ quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”.
Conforme art. 176, § 1°, I e II, 3, “b”, “cada imóvel terá matrícula própria”, identificado, se urbano, pela indicação “de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver”.
Feita a ressalva, passemos à análise da matéria consultada.
O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) rege-se, em Santa Catarina, pela Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004. Conforme dispõe o art. 2°, I, constitui fato gerador do imposto a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel. Ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (§ 4°).
São contribuintes do imposto (art. 5°): o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão mortis causa; e o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão.
No caso presente, podemos identificar a ocorrência de três fatos geradores: (i) na aceitação da herança, (ii) na cessão dos direitos hereditários em favor da viúva e (iii) na doação dos apartamentos pela viúva aos filhos. Para cada fato gerador podemos identificar os respectivos contribuintes. Assim, na sucessão hereditária, será contribuinte cada um dos herdeiros; na cessão de direitos, será a cessionária; e na doação, cada um dos donatários.
Dispõe o art. 1.245 do Código Civil que: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. No magistério de Marco Aurélio da Silva Viana (Comentários ao Novo Código Civil (coordenação: Sálvio de Figueiredo Teixeira), volume XVI: dos direitos reais, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 118):
“No direito pátrio o fato de se ter o título (escritura de compra e venda, por exemplo) não é o bastante para haver a titularidade do imóvel. Somente após o registro do título no registro imobiliário é que se dá a aquisição, transferindo-se o imóvel”.
[…]
“Por isso se o proprietário vende o mesmo imóvel para duas pessoas, a transferência opera-se em favor daquele que primeiro registrar o título. Isso ocorre nas transferências entre vivos, alcançando a compra e venda, a permuta, a doação, a dação em pagamento, e outros atos translativos da propriedade imóvel …”.
O § 1° do mesmo artigo por sua vez dispõe que: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Invocando ainda as lições do mesmo autor (p. 121):
“A presunção é que o direito real pertence à pessoa em cujo nome ele está registrado. Nessa linha, se não há registro do título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel. Temos a presunção relativa, que constitui o núcleo do sistema jurídico no capítulo de sua segurança. Daí a regra do art. 252 da Lei dos Registros Públicos: o registro produz todos os seus efeitos legais enquanto não cancelado. Somente o cancelamento afasta a presunção”.
“Temos aqui um dos efeitos do registro que é sua força probante. O titular do direito é aquele em cujo nome ele foi registrado”.
Embora a Lei 13.136/2004 descreva o fato gerador do imposto como a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel, o pagamento constitui condição para o registro do título translativo (i. e. da transmissão). É o que estabelece o art. 12, II, do referido pergaminho: “Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção, o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem”.
Com efeito, nos termos do art. 6°, III, “b”, da mesma lei, responde solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos, “na hipótese de negligência ao disposto no art. 12, o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado”.
À evidência, a construção do imóvel sobre os lotes de terra que constituíram a herança modifica substancialmente a propriedade, devendo ser desmembrada e registrada separadamente cada unidade habitacional. Enquanto isso não for feito, para todos os fins, existe uma única propriedade sobre a qual incide a imposto de transmissão.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a consulente não está obrigada a pagar o ITCMD dos demais donatários (se o seu imóvel estiver devidamente identificado);
b) nada impede que a consulente recolha a integralidade do tributo e depois o recupere dos demais donatários, mas esse é um negócio entre particulares, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública;
c) o registro do título translativo da propriedade, no Registro de Imóveis, obedece a legislação própria, sobre a qual esta Comissão não está autorizada a manifestar-se;
d) o registro, sem a comprovação do pagamento do ITCMD relativo à transmissão do imóvel, torna o cartório responsável pelo tributo não pago, perante a Fazenda Pública.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 2 de março de 2012.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT