ICMS. Substituição Tributária. Os cilindros pneumáticos classificados no código NCM/SH 8412.31.10, somente se sujeitam ao regime de substituição tributária quando de uso especificamente automotivo.
Os acessórios para tubos de cobre e suas ligas, classificados no código NCM/SH 7412.20.00, somente se sujeitam ao regime de substituição tributária quando destinados a uso na construção civil.
Salvo nos casos previstos no art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem.
Disponibilizado na página da SEF em 10/05/2012
01 – DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para fazer os seguintes questionamentos:
1) Os cilindros pneumáticos, classificados no código NCM/SH 8412.31.10, constantes do item 89, da Seção XXXV, do Anexo 1, que traz a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados estão sujeitos ao regime de substituição tributária mesmo não sendo de uso especificamente automotivo?
2) Os acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, classificados na posição NCM/SH 74.12, constantes do item 69, da Seção XLIX, do Anexo 1, que traz a lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno estão sujeitos ao regime de substituição tributária mesmo não sendo de utilizados na construção civil?
3) os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária independentemente da sua destinação?
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Anexo 1, Seções XXXV e XLIX .
Anexo 3, arts. 113 a 116; 227 a 229; e 233 a 235.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe destacar que para determinar a sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária é preciso fazer uma análise do ponto de vista objetivo. Isto porque a sujeição é, regra geral, verificada em decorrência de características do produto ou da mercadoria em questão e não em relação ao destinatário ou à destinação da mesma.
Objetivamente o que coloca uma mercadoria no rol daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária é a correta adequação à descrição e ao código NCM /SH previsto no dispositivo legal que regular o assunto. É possível, por exemplo, que uma empresa que comercializa peças para veículos autopropulsados venda mercadorias previstas na Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, que traz a “lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”. Em outras palavras, caso a mercadoria se enquadre na descrição e no código NCM previsto na legislação que versa sobre o assunto, estará sujeita ao regime de substituição tributária, cabendo ao substituto tributário efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS ST.
Contudo, existem exceções a esta regra que levam em consideração a destinação ou o destinatário da mercadoria. Ressalte-se que essas exceções devem estar expressas na legislação tributária.
É o caso dos §§ 2º e 3º do art. 113, do Anexo 3, do RICMS-SC/01. O §2º determina que o regime de substituição tributária não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial. Ressalte-se que essa “não aplicação” traz consigo uma condição, que é a utilização dessa mercadoria como insumo no processo produtivo da indústria. Prova da existência dessa condição é que a parte final do referido § 2º determina que caberá ao estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária caso promova a saída da mesma mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Já o §3º, determina que as mercadorias constantes da Seção XXXV, que traz a lista de peças, acessórios e componentes para autopropulsados só serão sujeitas ao regime de substituição tributária quando forem de “uso especificamente automotivo, especificando, na seqüência, o que se considera como tal.
Art. 113.
(…)
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I – de veículos automotores terrestres;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III – de suas peças, partes, componentes e acessórios.
A exceção também pode ocorrer de maneira específica na descrição que o legislador dá ao relacionar determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária. Exemplo disso é a descrição constante no Anexo 1, Seção XLIX, item 69, que determina a destinação que deve ser dada aos acessórios para tubos de cobre e suas ligas para que sejam considerados como sujeitos ao regime de substituição tributária.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 |
Cabe também esclarecer que, para os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04, não existe exceção prevista na legislação, no tocante à destinação dada à mercadoria. De outro lado, o art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC, regula as exceções no tocante a determinados destinatários.
Art. 234. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10)
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Por fim, cabe alertar que, nos termos da legislação pertinente, haverá, além da responsabilidade tributária, responsabilização criminal por informações fraudulentas prestadas ao fisco com o intuito de fraudar os cofres públicos.
Diante do exposto, tem-se subsídios suficientes para responder os questionamentos feitos pelo consulente que:
I – Em decorrência da condição prevista Anexo 3, art. 113, § 3º, do RICMS-SC/01, os cilindros pneumáticos, classificados no código NCM/SH 8412.31.10 somente se sujeitam ao regime de substituição tributária quando de uso especificamente automotivo;
II – Em decorrência da condição prevista na descrição do Anexo 1, Seção XLIX, item 69, do RICMS-SC/01, os acessórios para tubos de cobre e suas ligas, classificados no código NCM/SH 7412.20.00, somente se sujeitam ao regime de substituição tributária quando destinados a uso na construção civil;
III – Salvo nos casos previstos no Anexo 3, art. 234, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I – Matr. 950.724-8
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT