ICMS. Substituição tributária. É devido o recolhimento do ICMS-ST nas operações que destinem medicamentos a hospitais que exerçam, entre outras atividades, o comércio de medicamentos, devendo, para tanto, serem inscritos como contribuintes do ICMS.
Disponibilizado na página da SEF em 10/05/2012
01 – DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão questionar se há incidência de substituição tributária nas vendas de medicamentos sujeitos ao referido regime a hospitais.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 a 129 e 145 a 148.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe esclarecer que a implantação do regime de substituição tributária, que prevê a retenção do imposto no momento da saída de medicamentos com destino a estabelecimentos hospitalares, resulta da experiência compartilhada pelos Estados de que é usual a aquisição desses medicamentos não para uso ou consumo, mas sim com fins comerciais. Tal fenômeno pode ser observado principalmente em pequenas cidades distantes dos grandes centros urbanos.
Prova disso é que é comum hospitais solicitarem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS visando, única e exclusivamente, à aquisição de medicamentos em outros Estados, beneficiando-se, por conseguinte, do fato de ser a alíquota interestadual, nas operações entre contribuintes, inferior à interna.
Também cabe informar que o assunto já foi tratado pelo STJ que considerou legítima a exigência do recolhimento antecipado, do ICMS, incidente sobre operações realizadas no comércio de produtos farmacêuticos e hospitalares, pelo regime de substituição tributária em decisão proferida no REsp. n º 104.660/SP, publicada em 20/04/1998, cujo relator do acórdão foi o Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, da Segunda Turma, conforme ementa abaixo transcrita:
TRIBUTARIO. ICMS. PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. LEGITIMIDADE DA EXIGENCIA. CONSIDERA-SE LEGITIMA A EXIGENCIA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, DO ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES, PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA.
Ainda analisando o posicionamento jurisprudencial, o STJ, em outra oportunidade, ao apreciar caso idêntico ao ora discutido, considerou válida a sistemática de substituição tributária “para frente”, no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres levando em consideração, entre outros, a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal, conforme decisão dada no EDcl no REsp nº 418.541/SP, publicada em 20/04/2009, cujo relator do acórdão foi o Ministro HERMAN BENJAMIN, da Segunda Turma. Ante a clareza da sua dicção, transcrevemos a ementa da referida decisão:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”. VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. VALIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão do mérito da decisão impugnada.
2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
4. É válida a sistemática da substituição tributária “para frente”, no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal.
5. A jurisprudência do STJ prestigiou a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal ao analisar a sistemática de substituição tributária. Ressalva-se, no entanto, o direito à restituição na hipótese de o fato gerador presumido não ocorrer (art. 10 da LC 87/1996).
6. Agravo Regimental não provido.
Não bastasse o entendimento jurisprudencial, em pesquisa realizada na legislação tributária catarinense, é possível constatar-se que a regra de substituição tributária prevista na Seção XXVII, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 não excepciona da cobrança do ICMS-ST as operações que destinam medicamentos e produtos farmacêuticos a hospitais e congêneres.
Cabe ressaltar que a o regime de substituição tributária é aplicável apenas às operações e/ou prestações entre contribuintes do ICMS e que a prestação de serviços hospitalares faz parte do rol de serviços sujeitos ao ISS, conforme disposto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.116, de 31 de julho de 2003.
Contudo, os hospitais podem ter como atividade, além da prestação de serviços hospitalares, entre outros, o comércio de medicamentos, hipótese na qual, deverá solicitar inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS ( CCICMS) e observar a legislação aplicável à atividade mercantilista de medicamentos, inclusive no tocante à substituição tributária.
Diante do exposto, responda-se ao consulente que é devido o recolhimento do ICMS-ST nas operações que destinem medicamentos a hospitais que exerçam, entre outras atividades, o comércio de medicamentos, devendo, para tanto, serem inscritos como contribuintes do ICMS.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I – Matr. 950.724-8
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT