Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12
ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO.
AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH.
01 – DA CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo acima referido, informa que é empresa industrial fabricante de máquinas e equipamentos para frigoríficos, resfriadores de leite e tanques rodoviários para transporte de leite.
Informa que em 15 de maio de 2009, protocolou o pedido de consulta n. 970000014361, protocolado eletronicamente, e em relação ao qual requer solução.
Entre os produtos que fabrica encontra-se produto classificado no NCM 7309.00.90, tanque rodoviário para transporte de leite. Informa a consulente que, de acordo com a Instrução Normativa n. 51 Ministério da Agricultura, datada de 18/09/2002, a coleta de leite cru, refrigerado, a granel, deverá ser realizado por meio de caminhões com tanques isotérmicos, construídos internamente de aço inoxidável.
Aduz que, os implementos agrícolas relacionados nos itens 16 e 17 do Anexo 1, Seção VII do RICMS/SC, que relaciona a Lista de máquinas e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo, não atendem à referida Instrução Normativa n.51 do Ministério da Agricultura e, por este motivo, deixaram de ser utilizados para a armazenagem e transporte de leite cru.
Ante o exposto, questiona a consulente se “pode considerar os tanques isotérmicos como implemento agrícola e utilizar a redução da base de cálculo” do artigo 9º, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC.
A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta comissão, para análise.
É o relatório.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001:
Anexo 1, Seção VII, itens 16 e 17;
Anexo 2 do RICMS/SC, art. 9º, II.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente cabe esclarecimento acerca do protocolo eletrônico de consulta formulado pela requerente em 15 de maio de 2009, pedido de consulta n. 970000014361. Durante curto período de tempo, a Secretaria de Estado da Fazenda realizou alguns testes para que os processos de Consulta à Copat fossem protocolados e processados eletronicamente, sem tramitação em papel.
O sistema, todavia, necessitava de ajustes, razão pela qual foi desativado. Em razão destas peculiaridades o processo da consulente, consulta n. 970000014361, deixou de ser processado, não obtendo a consulente resposta formal das questões propostas. A solução do presente processo, nestes termos, apresenta solução ao pedido inicial da consulente, protocolado em maio de 2009.
Quanto ao mérito da consulta formulada, esta Comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NCM/SH para determinar que mercadoria está sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH.
Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH.
Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional, que deve ser interpretada em seus estritos termos. Assim, na medida em que o artigo 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, aplicam-se as regras acima.
Os itens 17 e 18 da Seção VII do Anexo 1 do RICMS/SC, na redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09, relacionavam os seguintes produtos
17. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
|
17.1. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
17.2. de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.9900 |
17.3. de plástico |
3923.90.0100 |
18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.9901 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
|
16.1 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.90 e 7310.29.10 |
16.2 de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.90 |
16.3 de plástico |
3923.90.00 |
17. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.19 |
Na redação atual, a Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas, Seção VII, trata dos reservatórios, tambores, latas e recipientes destinados ao transporte de leite, no Item 1, nos termos abaixo:
Seção VII. Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas. (Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, II)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10) |
7310.10.90, |
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
A relação de produtos constantes do Anexo 1, Seção VII do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. O arrolamento é condição necessária à fruição do benefício fiscal, além da análise da finalidade de seu uso como agrícola.
Em razão de contemplar o referido artigo 9º, II, do Anexo 2, benefício para “máquinas e implementos agrícolas” e o equipamento produzido pela consulente, NCM 7309.00.90, tanque rodoviário para transporte de leite não estar relacionado em subitens do item 01 da Seção VII do Anexo 1, o benefício não pode ser aplicado a este. Assim, embora os implementos agrícolas relacionados na Seção VII do RICMS/SC, possam não atender à Instrução Normativa n.51 do Ministério da Agricultura e, por este motivo, deixaram de ser utilizados para a armazenagem e transporte de leite cru, não poderá o benefício fiscal ser estendido para equipamentos diversos dos relacionados.
Dessa forma, conclui-se que o produto classificado na NCM 7309.00.90, tanque rodoviário para transporte de leite, produzido e comercializado pela consulente não está contemplado com a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no Artigo 9º, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que,
1. Na determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo, deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NCM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo.
2. Toda norma excepcional – o que inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, II, às máquinas e implementos de uso agrícola expressamente relacionados no Anexo 1 do RICMS, Seção VII.
3. Não estando o tanque rodoviário para transporte de leite, classificado na NCM 7309.00.90, expressamente arrolado entre os implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo, a ele não se aplica referido benefício fiscal.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 24 de maio de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
Presidente da COPAT