I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de consulta formulada pela requerente, que possui como objeto o questionamento acerca de direito ao crédito integral do ICMS, quando do pagamento de Autos de Infração com fundamento na Lei Complementar n° 182/2018.
Informa a consulente que tem como objeto social o “comércio atacadista de peças e acessórios novos e usados para tratores, veículos automotores e tratores agrícolas, material elétrico e eletrônico para veículos automotores, dentre outros, e distribuição de mercadorias em geral”.
Adita que foram lavrados, contra si, três autos de infração pelo fisco fluminense: pela ausência de recolhimento de ICMS referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas; pelo creditamento indevido de ICMS; e multa formal por não emitir nota fiscal em operações de importação por conta e ordem de terceiros.
Alega que, em que pese às impugnações aos referidos autos, a consulente “efetuou o parcelamento dos débitos constituídos” por esses, “conforme consta nos Termos de adesão em anexo” (através da Lei Complementar n° 182/2018). Contudo, cabe-nos registrar que não foi anexado nenhum termo de adesão.
ISTO POSTO, CONSULTA:
“a) Uma vez feito o parcelamento, a consulente precisa de autorização do Fisco ou tem de se creditar automaticamente do valor do imposto?
b) Sendo necessário autorização do Fisco, quais os dispositivos legais que regem a matéria e qual o procedimento a ser adotado pela consulente?
c) Referido crédito deverá ser feito pelo valor efetivamente pago de forma atualizada?
d) O crédito pode ser feito pelo total pago ou o contribuinte deverá apropriar-se individualmente do imposto normal e FECP?”
O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/05), cópias do documento de identificação (fl. 06) e do comprovante de transação bancária, DARJ e DIP (fls. 07/09) referentes à Taxa de Serviços Estaduais Fazendários – consulta de natureza jurídico-tributária.
Acrescenta, ainda, cópia da sétima alteração do contrato social (fls.10/13). Após devolução desta coordenadoria à AFR 64.09, para que preste informações requisitadas em fl. 16, o Auditor Fiscal Chefe dessa auditoria fiscal retornou o presente à CCJT com a informação de que “não há ação fiscal em curso contra a consulente e que os autos de infração citados às fls. 04 e o auto de infração n° 03.553156-5 estão inscritos em dívida ativa”.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ n° 89/2017, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Da mesma forma, não compete à CCJT analisar matéria que esteja sendo objeto de impugnação (de auto de infração) por parte do contribuinte.
Ainda, cabe enfatizar não estão claros os valores indicados no quadro resumo de fl. 04, tendo em vista que, em regra, os valores devidos na importação são equivalentes ao montante creditado subsequentemente. Na mesma linha, a consulente não informa se o parcelamento foi totalmente quitado, haja vista que o simples pedido de parcelamento não enseja o direito ao crédito total em epígrafe. Assim, por mera economia processual, será respondida a presente Consulta Tributária, ficando condicionada à inexistência de outras autuações pendentes de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente instrumento, e à devida quitação do saldo devedor das operações subsequentes das mencionadas na inicial.
Desta forma, passemos a análise da matéria objeto da presente consulta.
Quanto ao primeiro questionamento apresentado, é importante deixar claro que caso o pagamento do ICMS seja parcelado, o contribuinte deverá creditar-se na mesma proporção paga mensalmente à fazenda estadual, sendo este limitado em seu cômputo total ao valor necessário para que na consolidação das três etapas realizadas pelo importador (ICMS devido na importação, o respectivo crédito, e a apuração do saldo devedor em relação à saída subsequente) seja ele onerado em valor correspondente à alíquota multiplicado pelo valor da operação da saída subsequente realizada pelo estabelecimento importador. A título ilustrativo, visando facilitar o entendimento, daremos um exemplo resumido da devida operacionalização do caso:
Suponha uma importação no valor de R$ 100,00 à alíquota de 20%. Esta operação gera um débito de ICMS de R$ 20,00 que deve ser pago, gerando o direito ao crédito respectivo (note-se que no caso do contribuinte, o mesmo não pagou esse débito, e ainda se creditou indevidamente). Pois bem, em uma operação subsequente, suponhamos que a mesma mercadoria importada seja vendida por R$ 200,00 à alíquota de 20% de ICMS, gerando um valor adicionado de R$ 100,00 na mesma. Por óbvio, esta segunda operação gera um débito de ICMS de R$ 40,00. Disto isto, em sua posterior apuração, o contribuinte deverá ter um ICMS a pagar de R$ 20,00 (40-20).
Desta maneira, desde que regularmente cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n° 182/18 e no Decreto n° 46.453/18, e pago o referido débito de ICMS, não é necessária autorização do fisco fluminense para o contribuinte creditar-se do referido imposto.
Portanto, entendemos que a consulente não tem o direito de se creditar do valor de ICMS incidente sobre a importação, quando do simples pedido de parcelamento previsto na Lei Complementar n° 182/18 e no Decreto n° 46.453/18, observado todos os seus termos.
O segundo questionamento da consulente encontra-se prejudicado, tendo em vista a resposta do item anterior.
Já relativamente ao terceiro questionamento, o crédito deverá ser efetuado pelo valor histórico, sendo vedada a sua atualização.
Quanto ao quarto questionamento, não deverá ser feita distinção entre ICMS e FECP, pois o segundo trata-se de um fundo constitucional cujos recursos advêm do ACRÉSCIMO DA ALÍQUOTA DO ICMS. Não se trata, portanto, de um tributo à parte.
E relativamente ao quinto questionamento, o contribuinte deverá utilizar a Ficha Operações Próprias – Outros Créditos da GIA-ICMS. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte deverá observar o procedimento IV da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, preenchendo no Registro E112 o número do processo relativo ao Auto de Infração e o número do processo referente ao parcelamento.
Por fim, cumpre-nos ressaltar que para o devido aproveitamento do crédito, deverão ser observados toda a legislação em vigor relacionada ao tema, com destaque para o Título VI do Livro I do Decreto n° 27.427/00, principalmente seu art. 30, além da Resolução n° 202/2018, que dispõe sobre o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, conforme o caso.
III – RESPOSTA
Destarte, considerando todo o exposto no presente processo, passemos à resposta.
Nos termos do inciso II do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00, o regime de substituição tributária não se aplica à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Esta regra, acima explicitada, se aplica tanto nas operações internas como nas interestaduais em que o remetente esteja localizado em unidade federada signatária de Convênio ou Protocolo estabelecendo o regime de Substituição Tributária com o Estado do Rio de Janeiro, ou, ainda, no caso de o contribuinte localizado em outro estado firmar Termo de Acordo com o Fisco fluminense.
Na hipótese de operação interestadual em que o remetente esteja localizada em unidade federada não signatária de Convênio ou Protocolo e não haja Termo de Acordo firmado com o contribuinte estabelecido em outro estado, o estabelecimento destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro é designado substituto, sendo o ICMS exigível na entrada do território fluminense, nos termos do art. 4° da Resolução SEFAZ n° 537/12.
Por fim, repise-se que esta resposta de Consulta Tributária está condicionada à inexistência de outras autuações pendentes de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente instrumento.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Regional de Irajá – AFR 64.09, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 14 de maio de 2019.