Trata-se de Consulta Tributária relacionada ao enquadramento do contribuinte nas previsões da Portaria SUCIEF 55/19, em razão dos benefícios fiscais que a consulente utiliza.
Com a publicação da Portaria SUCIEF 55/19, o consulente tem dúvidas sobre a aplicação da mesma em relação aos seus estabelecimentos, alegando não ser beneficiário de qualquer incentivo fiscal de adesão ou concessão, salvo os citados abaixo:
– Comercialização de produtos isentos (hortifrutis e carne) Lei 4.177/03;
– Comercialização de produtos com base de cálculo reduzida – Produtos da cesta básica;
peixes e crustáceos fora da cesta básica;
Ante os fatos citados, entende não estar obrigado às disposições da Portaria SUCIEF 55/19.
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o seu entendimento? Caso não esteja, como proceder quando adquirir produtos (carne) isentos amparados em decisões judiciais?
2) Com relação ao “campo 08 – valor do ICMS desonerado” do item 9.20 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, como deve proceder nos casos de produtos da cesta básica adquiridos de outra unidade da federação com tributação de 12% na entrada e na saída com 7%?
3) Como informar o estorno de crédito do ICMS da cesta básica dos produtos adquiridos de outras unidades da federação com tributação na entrada de 12%?
4) Como informar as aquisições internas de entradas com ICMS diferido?
5) Como informar as aquisições internas de entradas com benefícios do RIOLOG?
ANÁLISE:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 07/08), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fls. 09/20).
RESPOSTA:
1) O entendimento da consulente está equivocado. Os benefícios previstos pela Lei 4.177/03 e os aplicados aos produtos constantes da cesta básica, bem como os previstos pelo Decreto 45.417/15, estão previstos no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.° 27.815/2001, e portanto, estão submetidos aos regramentos da Portaria SUCIEF 55/19.
Em relação a produtos isentos por força de determinação judicial, não é possível determinar objetivamente o seu enquadramento, tendo em vista não se conhecer o teor nem o alcance da sentença em questão.
2) Para cálculo do ICMS desonerado nos termos do item 9.20 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, o contribuinte deverá observar o previsto no artigo 4° do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720,14, incluída pela Resolução SEFAZ 13/19.
3) Nos termos § 2° do artigo 1° do Decreto n° 32.161/02, na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento. Dessa forma, o varejista deve lançar o crédito do imposto na EFD normalmente e efetuar o estorno, nos termos do item 9.20 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.
4) Caso se trate de operações com modalidades de desoneração classificadas como “Diferimento” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.° 27.815/2001, estas deverão observar o previsto no item 9.21 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.
5) Os benefícios do RIOLOG estão previstos também no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.° 27.815/2001, e deverão se submeter também às previsões da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, conforme o caso.
Considerando que o consulente exerce atividade varejista, depreende-se que adquire mercadoria de beneficiário do RIOLOG com redução de base de cálculo, devendo submeter-se então ao previsto no item 9.20 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 26 de junho de 2019.