I – RELATÓRIO
A consulente, sediada no município de Barra do Piraí, vem solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de usufruto dos benefícios da Lei n.° 6.979/2015. Na realidade, a empresa, em sua petição às fls. 04 apenas requer a análise do processo E-04/234244/2010, sobre o seu direito ao benefício (originalmente previsto na Lei n.° 5.636/2010) conforme citado às suas fls. 53 e 54. Este processo encontra-se apensado ao presente. Entendemos que não se trata de uma consulta jurídico-tributária na sua acepção comum. Entretanto, houve o pagamento da TSE, e consideramos que devemos responder o presente.
Toda a situação é confusa, pois a empresa alterou razão social e endereço, inclusive o município de domicílio, seus sócios também participam de outra sociedade com denominação (anterior) e atividade econômica semelhantes, e sua inscrição estadual esteve paralisada temporariamente por mais de uma ocasião. Consultando o SINCAD constatamos que a inscrição encontra-se na condição de habilitada desde 27/03/2012.
O processo da consulta NÃO se encontra instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário para peticionar em nome da empresa. A petição, às fls. 04 é assinada por um dito sócio administrador. Consta cópia não autenticada da sua carteira de identidade às fls. 07. Entretanto, não constam no processo documentação da empresa CONSULENTE, comprovando que o signatário tem poderes para representar a empresa.
Constam, às fls. 10 a 18, cópias não autenticadas de documentos (JUCERJA, contrato social e alterações, Receita Federal), relativos a outra empresa – SVILI INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 73.873.481/0001-13, da qual o dito sócio administrador também exerce a mesma função.
Consulta ao SINCAD confirma que que o signatário é sócio administrador da consulente.
Consta às fls. 19 e 20 comprovação do pagamento da TSE. Apenas ressaltamos que foi utilizada a conta corrente da empresa Svilli Industrial LTDA para tal pagamento, mas o DARJ foi emitido em nome da consulente BAPI Indústria de Alimentos Ltda.
Às fls. 22, a repartição de jurisdição informa que a consulente aderiu ao tratamento tributário previsto na Lei n.° 5.636/2010, conforme comunicação protocolada em 11/06/2010, na extinta IRF 61.01 – Valença, através do processo E-04/234244/2010, apenso. E que formulou consulta tributária no intuito de ter ciência se poderá usufruir do benefício previsto na Lei n.° 6.979/2015, que substituiu a Lei n.° 5.636/2010, tendo em vista que seu histórico de sua situação cadastral (paralisação temporária, etc.). Informa, ainda, que atualmente a empresa encontra-se na condição de ativo, e que não está usufruindo de benefício fiscal. Por fim, informa que foram atendidas as condições de admissibilidade das consultas tributárias.
Conforme anteriormente citado, não constam da petição, absolutamente, argumentos, entendimentos, ou questionamentos, a não ser o requerimento para que seja analisado o processo E/04/234244/2010, quanto ao benefício (“mencionado às fls. 53 e 54” (do apenso)).
Consideramos então, que a consulta seria sobre a possibilidade da empresa usufruir dos benefícios da Lei n.° 6.979/2015 em virtude da revogação da Lei n.° 5.636/2010.
É importante ressaltar que consta, no processo apenso, despacho da extinta SAF, às fls. 53 e 54, cuja cópia encontra-se às fls. 08 e 09 do presente, no sentido de que os benefícios da Lei n.° 5.636/2010 seriam por adesão, sem necessidade de espera da publicação de ato com fins de publicidade, bastando comunicação da adesão. O despacho conclui pelo retorno à repartição de jurisdição, para que peticionária reative sua inscrição estadual (por estar, na época, na situação de paralisado temporariamente) e inicie, de fato, suas atividades e a entrega de declarações (GIA-ICMS) minimamente preenchidas.
II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, é fato líquido e certo que a Lei 5.636/2010 foi revogada e substituída pela Lei n.° 6.979/2015, conforme seu artigo 22, abaixo reproduzido:
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual n° 5636/10 de 6 de janeiro de 2010.
§ 1° – Os estabelecimentos enquadrados na Lei Estadual n° 5636/10 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
§ 2° – Fica garantido as empresas que por qualquer razão tenham perdido o benefício da Lei N° 5636/10, a capacidade de solicitarem o seu enquadramento na presente Lei.
Também é textual, o enquadramento automático, na Lei n.° 6.979/2015, para os anteriormente enquadrados na Lei n.° 5.636/2010. Entretanto, a consulente NÃO TEVE PUBLICADO ATO de sua adesão aos benefícios da Lei n.° 5.636/2010. Para usufruto dos benefícios desta norma, bastava a comunicação da adesão, que até foi efetuada, mas, por razões variadas, inclusive a paralisação das atividades (pelo relatado sem mesmo terem sido de fato iniciadas), não foi dado a necessária publicidade desta adesão. Observamos ainda, que a extinta SAF, publicou, em março de 2016, a Portaria SAF n.° 1993/2016, divulgando os contribuintes enquadrados no regime de tributação diferenciado instituído pela Lei n.° 6.979/2015.
Ressaltamos que a consulente NÃO CONSTA de tal relação. Entretanto, a outra empresa do grupo, a Svili Industrial, Inscrição 84.652.431 ali se encontra. Ou seja, a consulente não pode se beneficiar do disposto no parágrafo 1° do artigo 22 da Lei n° 6.979/2015, pois para o estado não estava enquadrada na Lei n.° 5.636/2010.
Entendemos que a consulente, caso queira, deve proceder conforme artigo 8° da Lei n.° 6.979/2015, pleiteando à CODIN seu enquadramento no Tratamento Tributário Especial da Lei n.° 6.979/2015. Deve seguir todas as etapas previstas na norma para que seja concedido o regime diferenciado, do qual poderá ser beneficiada somente após a necessária publicação de ato oficial, incluindo-a entre os contribuintes autorizados.
III – RESPOSTA
Quanto ao “questionamento” respondemos que a consulente deve proceder conforme artigo 8° da Lei n.° 6.979/2015, pleiteando seu enquadramento no regime diferenciado de tributação. Não pode se aproveitar do enquadramento automático previsto no artigo 22 da Lei, pois o estado nunca reconheceu oficialmente seu enquadramento nos benefícios da Lei n.° 5.636/2010.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 10 de julho de 2019.