A consulente tem como fim precípuo, consubstanciado em seu objeto social, a distribuição e o comércio de derivados de petróleo e seus correlatos, de outros combustíveis, de produtos comercializados em postos de serviços e de insumos relacionados com a indústria do petróleo, bem como as atividades de importação e exportação.
Assim, a BR é fornecedora de produtos e mercadorias que servem de insumos para a atividade de exploração e produção de petróleo executadas por empresas petrolíferas.
Portanto, para atender às peculiaridades operacionais da indústria do petróleo, torna-se fundamental realizar operações de forma mais eficiente e menos onerosa.
Em sucinta explicação da operação realizada, a BR, por meio de filial localizada no Estado do Rio de Janeiro, pretende comercializar produtos químicos, tais como Baritina (NCM 2511.1000), Bentonita (NCM 3802.9040) e Calcário (NCM 2836.5000) para a Petróleo Brasileiro S.A ou para outras empresas do setor petrolífero, estabelecidas nessa UF, cujas embarcações se encontram atracadas em zona portuária junto à Baía de Guanabara.
A especificação técnica para a contratação do serviço de operação portuária estipula que caberá a BR o fornecimento de todos os materiais que serão fornecidos às embarcações, devendo a CONTRATADA possuir CNAE específico para o armazenamento de mercadorias de terceiros (52117/99 – depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis). Deste modo, a CONTRATADA ficará responsável em armazenar o estoque da BR, bem como entregá-los às embarcações, sob conta e ordem da BR.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1. O fornecedor da BR poderá remeter diretamente as mercadorias à empresa que fará a armazenagem de terceiros na área portuária junto a Baía de Guanabara, sob conta e ordem da BR? Caso afirmativo, a BR deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica ao estabelecimento armazenador, com destaque do ICMS?
2. A empresa que fará armazenagem de terceiros, localizada na área portuária junto à Baía de Guanabara, poderá remeter/entregar a mercadoria diretamente ao cliente da BR, sob conta e ordem desta?Caso afirmativo, a empresa responsável pela armazenagem de terceiros deverá emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, com destaque do ICMS?
ANÁLISE:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 0566399), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo ( docs 0566402 e 0566408).
RESPOSTA:
1. Sim, devendo a BR emitir a Nota Fiscal com destaque do ICMS.
2. Sim, devendo a empresa responsável pela armazenagem de terceiros emitir a Nota Fiscal sem destaque do ICMS para o cliente da BR. A Nota Fiscal de devolução simbólica emitida para a BR, pela empresa responsável pela armazenagem, será realizada com destaque do ICMS.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 06 de agosto de 2019.